Resposta à Consulta nº 273 DE 01/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2011

ICMS - O crédito outorgado na produção de leite longa vida, conforme disposto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000, abrange tão-somente as mercadorias produzidas no próprio estabelecimento - Os casos de industrialização por encomenda, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não poderão usufruir de referido benefício.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 273, de 1º de Setembro de 2011

ICMS - O crédito outorgado na produção de leite longa vida, conforme disposto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000, abrange tão-somente as mercadorias produzidas no próprio estabelecimento - Os casos de industrialização por encomenda, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não poderão usufruir de referido benefício.

1. A Consulente, "atuante no ramo de laticínios, com fabricação de produtos derivados do leite, dentre eles queijos e leite UHT", que possui matriz e filial no Estado de São Paulo (qualificadas na petição), faz as seguintes considerações:

1.1. "o estabelecimento fabricante de LEITE LONGA VIDA paulista poderá creditar-se de 14% de crédito outorgado do ICMS, calculado sobre o valor das saídas internas tributadas da referida mercadoria, desde que produzida em seu estabelecimento", conforme o artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000;

1.2. "o objetivo da concessão do crédito outorgado do ICMS nas operações internas com LEITE LONGA VIDA de produção paulista, tenciona restabelecer a competitividade da sua indústria conforme dispõem pleito do setor de laticínios e o Ofício GS-CAT nº 126/2011 do Secretário da Fazenda";

1.3. de acordo com "a redação do citado art. 32 do Anexo III do RICMS-SP, bem como o desiderato do Estado em incentivar a produção do Leite UHT, entende a Consulente que esse crédito poderá também ser apropriado por empresa encomendante, nas operações de industrialização de Leite UHT, onde o encomendante (posição da ora Consulente) remete insumos para que um terceiro (no Estado de São Paulo) faça a industrialização do produto";

1.4. "a empresa pretende ter na mesma planta industrial (leia-se mesmo CNPJ e IE), tanto a atividade de efetiva fabricação de Leite UHT, bem como a de queijos, o que também lhe garante o benefício do crédito outorgado de ICMS, em valor equivalente a 12% sobre sua saída, limitado ao total do débito do estabelecimento", nos termos do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000;

1.5. "os incentivos fiscais em questão devem ser efetivamente tratados por apuração" e, a seu ver, "a apuração dos créditos outorgados em questão impõe o lançamento fiscal segregado de cada atividade, ou seja, com uma escrituração para cada nicho de negócio e, consequentemente, uma saldo credor/devedor para cada negócio".

2. Passa então a expor seus entendimentos acerca do assunto, quais sejam:

2.1. a possibilidade do "citado crédito outorgado para o fabrico de Leite UHT, também ser apropriado por empresa encomendante, em operação de industrialização sob encomenda feita junto a industrial estabelecido neste Estado";

2.2. "o citado estabelecimento encomendante, para todos os fins, se equipara ao estabelecimento industrial, podendo, assim, se apropriar do citado crédito, na forma do ‘caput’ do artigo 32 do Anexo III do RICMS-SP";

2.3. "o estabelecimento fabril (com mesmo CNPJ e IE), que englobe o fabrico de queijos e leite UHT, pode apurar seu ICMS, em especial quanto ao crédito outorgado, de forma segregada, ou seja, uma escrituração e uma apuração para cada ramo do negócio";

2.4. "o limite do crédito outorgado indicado para a produção de queijo (conforme parágrafo 3º, do artigo 24 do Anexo III do RICMS), será obtido em função da atividade com queijo, e não em relação a atividade total do estabelecimento (....), será possível, para a empresa citada, apurar saldo credor do ICMS em relação a sua operação de leite UHT".

3. Por fim, "espera a Consulente que seja dirimida a dúvida levantada por suas associadas na presente, com resposta por esse órgão consultivo".

4. O artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que:

"Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

§ 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." (g.n.)

5. Do relato apresentado, observa-se que a Consulente realiza a industrialização por encomenda, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Dessa forma, concluímos que o benefício do referido crédito outorgado não abrange a situação da Consulente, visto que a mercadoria não é produzida em seu próprio estabelecimento, mas sim em local pertencente a terceiro industrializador.

6. Em razão disso, as questões relativas à apuração do crédito outorgado estabelecido pelo artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 ficam prejudicadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.