Resposta à Consulta nº 27286 DE 20/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2023
ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Destaque indevido e alteração de CFOP – Restituição do imposto indevidamente pago. I.O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria SRE 84/2022.
ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Destaque indevido e alteração de CFOP – Restituição do imposto indevidamente pago.
I.O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria SRE 84/2022
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00), apresenta dúvida sobre como proceder para corrigir Notas Fiscais emitidas erroneamente, nas quais houve tributação indevida de ICMS, visto esse já ter sido recolhido por substituição tributária.
2. Informa que comercializou algumas mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, situação em que as Notas Fiscais deveriam ter sido emitidas com o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), conforme legislação vigente. Contudo, na comercialização dessas mercadorias (adquiridas com o ICMS já recolhido por substituição tributária), por um erro de faturamento, emitiu as respectivas Notas Fiscais com o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), com o destaque indevido de ICMS, gerando valores a pagar.
3. Diante dessa situação, questiona:
3.1. Como proceder para corrigir tal erro, visto que já se passaram mais de 480 horas do faturamento destas Notas Fiscais?
3.2. É possível corrigir essa situação diretamente nas declarações mensais?
3.3. Tendo em vista que houve a circulação de mercadoria não é possível mais o cancelamento da Nota Fiscal. Sendo assim, é necessário realizar a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para as mencionadas Notas Fiscais?
3.4. Como reaver os valores que foram tributados indevidamente?
Interpretação
4. Inicialmente, com base nas informações trazidas pela Consulente, esta resposta à consulta adotará a premissa de que houve o recolhimento do imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Feita essa observação, o artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
6. Considerando que a situação descrita na consulta envolve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente com emissão de NF-e na qual, indevidamente, foi destacado o ICMS, não é possível realizar o saneamento da NF-e por meio de cancelamento ou de CC-e.
7. Além disso, no caso em tela, também houve erro na indicação do CFOP. Na situação ora descrita pela Consulente, a alteração do CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”) para o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) é determinante para o cálculo do imposto, e também não pode ser objeto de modificação por CC-e.
8. Desse modo, tendo em vista que a Consulente procedeu em desacordo com a legislação, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus documentos fiscais, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
9. Com relação à restituição do imposto indevidamente pago, informamos que conforme artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos desse dispositivo.
10. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do artigo 1º, da referida Portaria, o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.
11. Em que pese não tenha sido objeto de indagação, esclarecemos, também, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.
12. Note-se, conforme previsto no §2º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, que há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação). Ademais, conforme este mesmo dispositivo, a restituição ou compensação apenas será autorizada após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.