Resposta à Consulta nº 27283 DE 16/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2023
ICMS – Saída interna de coco ralado umedecido e adoçado de estabelecimento industrializador – Redução de base de cálculo. I. As saídas internas de “frutas do capítulo 8 da NCM” fazem jus à redução de base de cálculo, desde que preenchidos todos os requisitos regulamentares (artigo 39, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000).
ICMS – Saída interna de coco ralado umedecido e adoçado de estabelecimento industrializador – Redução de base de cálculo.
I. As saídas internas de “frutas do capítulo 8 da NCM” fazem jus à redução de base de cálculo, desde que preenchidos todos os requisitos regulamentares (artigo 39, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), apresenta consulta referente à dúvida sobre o tratamento tributário a ser conferido à mercadoria que comercializa - coco ralado, classificado no código 0801.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que industrializa o coco ralado, sendo a mercadoria umedecida e adoçada nesse processo, e, por tal razão, entende não haver possibilidade de aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo dúvidas se as saídas que promove com a referida mercadoria podem ser beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS estabelecida pelo inciso IV do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, tendo em vista que o coco está listado no capítulo 8 da NCM.
3. Sem apresentar maiores informações sobre suas operações, questiona se pode aplicar a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso IV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas com o coco ralado umedecido e adoçado, ou se essa operação é tributada normalmente.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas sobre este ponto devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, frise-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação indicada pela Consulente para o produto em questão.
5. Posto isso, vale esclarecer que inciso IV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas comfrutas do capítulo 8 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que cumpridos os requisitos presentes no referido artigo.
5.1. Cumpre destacar, oportunamente, que a referida redução de base de cálculo não se aplica aos produtos não destinados à alimentação humana, sujeitos ao regime de substituição tributária ou contemplados com qualquer outro benefício fiscal, sendo vedada, também, sua aplicação a saídas destinadas a contribuinte sujeito às normas do regime diferenciado de tributação do Simples Nacional e a consumidor final.
5.2. Assim, na situação trazida para análise pela Consulente, as saídas internas com a mercadoria que comercializa podem, em tese, ocorrer com a redução da base de cálculo do ICMS.
6. Nesse ponto, recorrendo às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 8 da NCM, onde se classificam, segundo informações trazidas, a mercadoria comercializada pela Consulente, vê-se que “os produtos indicados no referido capítulo podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados, esmagados, ralados, pelados ou descascados”, e que a “adição de pequenas quantidades de açúcar não altera a classificação destes produtos no presente capítulo.”.
7. Assim, respondendo objetivamente à pergunta formulada, é aplicável a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas de coco ralado (classificado no código 0801.11.00) umedecido e adoçado, desde que tal adição de açúcar não seja suficiente para descaracterizar sua classificação no capítulo 8 da NCM, conforme indicado em trecho da NESH destacado no item 6 acima.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.