Resposta à Consulta nº 27282 DE 03/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2023
ICMS – Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de "drawback" – Possibilidade de apropriação do crédito. I. A aquisição de insumos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, que serão utilizados como matéria-primas em conjunto com insumos importados sob o regime de “drawback” na modalidade suspensão do imposto, para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação, gera direito ao crédito do ICMS incidente nessa aquisição.
ICMS – Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de "drawback" – Possibilidade de apropriação do crédito.
I. A aquisição de insumos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, que serão utilizados como matéria-primas em conjunto com insumos importados sob o regime de “drawback” na modalidade suspensão do imposto, para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação, gera direito ao crédito do ICMS incidente nessa aquisição.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.69-1/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios, afirma que pretende importar insumos sob o regime de “drawback” na modalidade suspensão.
2. Questiona sobre a possibilidade de se creditar do ICMS sobre insumos adquiridos no Estado de São Paulo que, junto com os insumos importados via “drawback”, serão utilizados para a fabricação dos equipamentos que serão exportados.
Interpretação
3. Preliminarmente, depreende-se que o produto final fabricado pela Consulente utiliza, como matérias-primas, insumos importados sob o regime “drawback”, nos termos do artigo 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e insumos adquiridos no mercado interno. Desse modo, o produto final resultado do processo de industrialização realizado pela Consulente e que se destinará à exportação é a conjunção dos insumos importados com os insumos adquiridos no mercado interno.
4. Vale ressaltar que a importação dos insumos sob o referido regime de “drawback” não dá direito ao crédito do ICMS, mas a aquisição dos demais insumos adquiridos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, e que irão conjuntamente com aqueles obtidos do exterior serem industrializados para a fabricação do produto final destinado à exportação, essa sim, gera crédito do ICMS.
5. Assim, tendo em vista que as aquisições de insumos no mercado interno tiveram a incidência regular do ICMS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996), há o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente dessas mercadorias.
5.1. Lembra-se que o crédito do ICMS em questão deve atender a disciplina do artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe sobre o direito de crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado (condicionado aos requisitos previstos na legislação), relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento. Tal norma está em consonância com o princípio da não-cumulatividade anteriormente citado.
6. Por sua vez, frise-se que o inciso I do artigo 68 do RICMS/2000 preceitua que não se exigirá o estorno do crédito em relação à operações não tributadas, previstas no inciso V do artigo 7º do mesmo Regulamento (saída de mercadoria com destino ao exterior).
7. Ante o exposto, considera-se esclarecida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.