Resposta à Consulta nº 27279 DE 02/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2023
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista, por conta e ordem de fornecedor depositante, para entrega em estabelecimento industrializador paulista, por conta e ordem do adquirente autor da encomenda. I. Na operação de saída de mercadoria depositada em armazém geral pelo fornecedor, para entrega direta em estabelecimento industrializador, por conta e ordem do adquirente, devem ser observados os procedimentos tanto do artigo 406 do RICMS/2000, como do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, desde que todos os estabelecimentos envolvidos estejam estabelecidos no Estado de São Paulo.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista, por conta e ordem de fornecedor depositante, para entrega em estabelecimento industrializador paulista, por conta e ordem do adquirente autor da encomenda.
I. Na operação de saída de mercadoria depositada em armazém geral pelo fornecedor, para entrega direta em estabelecimento industrializador, por conta e ordem do adquirente, devem ser observados os procedimentos tanto do artigo 406 do RICMS/2000, como do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, desde que todos os estabelecimentos envolvidos estejam estabelecidos no Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, dentre cujas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) encontra-se a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), ingressa com consulta questionando, em suma, o correto procedimento para aplicação das regras de industrialização por conta de terceiro com saída de armazém geral paulista e entrega no industrializador.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta relatando que não localizou na legislação tributária paulista disposição expressa que permita a remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do adquirente, com saída direta do armazém geral. Por esse motivo, ingressa com a presente Consulta questionando se é possível a realização dessa operação.
3. A Consulente prossegue expondo que considera que a venda de mercadoria para cliente com entrega direta ao estabelecimento industrializador, em que a mercadoria sairá do armazém geral poderá ser amparada pelo procedimento do artigo 8º, Anexo VII do RICMS/2000.
4. Nessa operação, em que a saída da mercadoria ocorrerá diretamente do armazém geral com destino ao industrializador, em nome do encomendante adquirente (cliente da Consulente), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em São Paulo, a Consulente entende que deverá emitir as seguintes Notas Fiscais:
4.1. Em nome do seu cliente (adquirente encomendante) sob o CFOP 5.122 “venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”; e
4.2. Em nome do industrializador, sob CFOP 5.924 “remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.
5. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. É possível realizar a venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, com saída direta de estabelecimento armazém geral?
5.2. Caso positivo, como deverá ser realizada esta operação? Quais CFOPs deverão ser utilizados pela Consulente? Em quais Notas Fiscais o ICMS deverá ser destacado?
Interpretação
6. Registre-se, de início, que esta resposta parte do pressuposto de que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, pressupõe-se que o autor da encomenda (cliente da Consulente e adquirente) fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Pressupõe-se, ainda, que o produto pronto é remetido fisicamente ao autor da encomenda, pelo industrializador, dentro do prazo de 180 dias previsto no artigo 409 do RIMCS/2000.
7. Nesse contexto, observa-se que a remessa de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem de fornecedor, por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, diretamente ao estabelecimento industrializador encontra-se expressamente prevista no artigo 406 do RICMS/2000.
8. Por sua vez, a saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, é regida pelo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
9. Assim, a saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista do fornecedor (Consulente) para entrega direta em estabelecimento industrializador, por conta e ordem do adquirente (cliente da Consulente), é possível desde que todos os estabelecimentos envolvidos estejam estabelecidos no Estado de São Paulo, e deve observar integralmente os procedimentos tanto do artigo 406 do RICMS/2000, como do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
9.1. Para tanto, recorda-se que o estabelecimento armazém geral deve estar devidamente constituído como tal, com os devidos registros perante a Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, bem como aquelas referentes a não incidência do ICMS de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.
10. Portanto, em apertada síntese, para operação em comento, devem ser adotados os seguintes procedimentos de emissão de Notas Fiscais:
10.1. O estabelecimento fornecedor deverá:
10.1.1. Emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), com destaque do imposto e, além dos demais requisitos, devem constar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (estabelecimento industrializador), bem como a circunstância de que se destinam a industrialização (artigo 406, I, “a”, RICMS/2000). Ademais, além dos demais requisitos legais, nesta Nota Fiscal deve constar a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Esta Nota Fiscal deverá acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 8º, inciso IV e § 4º, do Anexo VII do RICMS/2000); e
10.1.2. Emitir Nota Fiscal em nome do industrializador, consignando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal mencionada no item 10.1.1. Nesta Nota Fiscal deverá ainda, além dos demais requisitos, constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente (autor da encomenda e cliente da Consulente), por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (artigo 406, I, “c”, do RICMS/2000).
10.1.2.1. Lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos (Nota Fiscal referida no item 10.1.2) desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação.
10.2. O estabelecimento armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento depositante e fornecedor (Consulente) sem destaque do imposto, consignando ainda, além dos demais requisitos, o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”) e o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria (no caso, tanto o estabelecimento industrializador como o estabelecimento autor da encomenda). Nesta Nota Fiscal devem ser referenciadas as Notas Fiscais emitidas pelo depositante fornecedor (Consulente), isso é, aquelas mencionadas nos itens 10.1.1 e 10.1.2. (artigo 8º, §1º, do Anexo VII do RICMS/2000).
10.3. O estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, consignando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), com suspensão do imposto (se atendidas as condições do artigo 402 do RICMS/2000), mencionando, além dos demais requisitos, a referência à Nota Fiscal emitida nos termos do item 10.1.1 (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000).
10.4. No retorno do produto acabado ao estabelecimento adquirente e autor da encomenda, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão, sob o CFOP 5.125, os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo (com diferimento em relação ao imposto incidente sobre os serviços prestados, se aplicável a disciplina da Portaria CAT 22/2007, e com destaque do imposto sobre os insumos de sua propriedade empregados no processo produtivo), e, sob o CFOP 5.925, referente às saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, com suspensão do imposto. Nesta Nota Fiscal deve ser referenciada a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda (item 10.3), bem como devem constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor – no caso, a Consulente (artigo 406, III, do RICMS/2000 e Portaria CAT 22/2007).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.