Resposta à Consulta nº 27260 DE 21/09/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2023
ICMS – REPETRO-SPED – Aquisição de bem permanente - Utilização econômica do bem - Recolhimento do imposto. I. Nos termos do Convênio ICMS 03/2018 e do Decreto paulista 63.208/2018: (i) o ICMS é devido à Unidade Federada em que ocorre a “utilização econômica” dos bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, considerando-se o termo “utilização econômica” como “a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo”; e (ii) o imposto nas operações de importação ou aquisição no mercado interno será pago uma única vez.
ICMS – REPETRO-SPED – Aquisição de bem permanente - Utilização econômica do bem - Recolhimento do imposto.
I. Nos termos do Convênio ICMS 03/2018 e do Decreto paulista 63.208/2018: (i) o ICMS é devido à Unidade Federada em que ocorre a “utilização econômica” dos bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, considerando-se o termo “utilização econômica” como “a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo”; e (ii) o imposto nas operações de importação ou aquisição no mercado interno será pago uma única vez.
Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos do refino de petróleo (CNAE: 19.21-7/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que seu estabelecimento fluminense importou em outubro de 2020, na qualidade de líder e operador do Consórcio “A” (fluminense), um equipamento denominado "Árvore de Natal Molhada (ANM) AS261”, para permanência definitiva no Brasil, sob o amparo do REPETRO-SPED, disciplinado no Convênio ICMS 03/2018 e internalizado nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, por meio da Lei fluminense 8.890/2020 e do Decreto paulista 63.208/2018.
2. Expõe que os documentos comprobatórios de tal importação apontaram que o bem teria aplicação imediata no Estado do Rio de Janeiro e que, por esse motivo, o ICMS referente à importação foi recolhido, em outubro de 2020, ao Estado do Rio de Janeiro, com carga tributária equivalente a 3%, nos termos da legislação do REPETRO-SPED (artigo 2º, inciso I e artigo 3º da Lei fluminense 8.890/2020).
3. Menciona que, em 2021, foi firmado contrato de compra e venda da referida ANM, “em virtude da revisão do portfólio de projetos da Companhia”. Em tal contrato consta o Consórcio “A”, fluminense, - importador da ANM - como vendedor do bem em epígrafe e o Consórcio “B”, paulista, como comprador de tal bem. Cabe ressaltar que um estabelecimento fluminense da Consulente é líder e operador do Consórcio “A” (fluminense) e que um estabelecimento paulista da Consulente é líder e operador do Consórcio “B” (paulista).
4. Em prosseguimento, afirma que, em janeiro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) foi “comunicada”, nos termos do artigo 24-A da IN RFB nº 1.781/2017, da substituição de beneficiário do REPETRO-SPED em relação ao bem em questão (não informando, todavia, a resposta da RFB sobre tal substituição).
5. Também expõe que: (i) a cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018 determina que o ICMS é devido à Unidade Federada em que ocorre a utilização econômica dos bens; (ii) “a expectativa inicial de aplicação da ANM no Estado do Rio de Janeiro não se concretizou, permanecendo em ‘depósito’ até o momento da venda”; e (iii) entendendo que a utilização econômica do bem se daria exclusivamente no Estado de São Paulo, foi efetuado em janeiro de 2023 o recolhimento de ICMS para este Estado, “no valor que seria devido caso a admissão do bem, sob o amparo do REPETRO-SPED, tivesse ocorrido pelo Estado de São Paulo, na data do efetivo desembaraço aduaneiro, a saber, em 13/10/2020”.
6. Menciona, ainda, que o Estado de São Paulo não prevê tratamento tributário a ser aplicado ao caso em análise e, afirmando que tem como objetivo “corrigir a dupla tributação do mesmo fato gerador”, indaga:
6.1. “Em face da omissão da legislação vigente quanto à possibilidade de indicação de aplicação imediata em uma determinada Unidade da Federação, com o respectivo recolhimento do ICMS, e a não concretização da aplicação na Unidade da Federação prevista e posterior mudança de Estado de aplicação econômica do bem, está correto o entendimento de que o recolhimento do ICMS é devido ao Estado de São Paulo, aplicando-se, por analogia, o previsto nos §§ 1º e 4º, art. 4º, do Decreto 63.208/2018?”
6.2. “Caso a resposta (...) seja positiva, e considerando que: a) foram revogadas as normas do RICMS/SP que previam a aplicação de índices de correção para atualização monetária sobre débitos fiscais relativos ao ICMS; b) a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, anexa ao Comunicado DICAR-92, de 19/12/22, estabelece o multiplicador 1 para a referida atualização, desde 1999, corroborando o que prevê a legislação aplicável; e c) a legislação do Estado de São Paulo previa carga tributária equivalente a 3% (três por cento) a época da admissão do bem sob o Regime Especial. Está correto o valor de ICMS recolhido ao Estado de São Paulo, em 06/01/23, qual seja, sem efeito prático da atualização monetária e sem acréscimo de multa ou de juros, previsto expressamente no art. 4º, §5º, do Decreto 63.208/2018?”
7. Foram anexados, eletronicamente, à presente consulta:
7.1. Cópia do Comprovante de Importação, emitido pela Receita Federal do Brasil - RFB – Alfândega de Curitiba, que menciona o número da Declaração de Importação (DI) da ANM em questão e a data 07/10/2020 como a data do desembaraço aduaneiro;
7.2. Cópia do “Demonstrativo de Item de Pagamento – DIP”, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, com cópia de um comprovante de recolhimento do ICMS-importação (GNRE), realizado em outubro de 2020, indicando o Rio de Janeiro como Unidade Federada favorecida, bem como a seguinte informação: “Redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 1º da Lei 8.890/2020”;
7.3. Requerimento de Concessão do REPETRO-SPED, elaborado pelo Consórcio “A” (importador), com os seguintes campos assinalados pelo declarante: (i) “Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação”; (ii) “Utilização Inicial Imediata (art. 15, §1º, II, da IN RFB 1.781/17)”;
7.4. Contrato de compra e venda da “Árvore de Natal Molhada” (ANM) em questão, firmado em 2021, o qual consigna que o vendedor da AMN é o Consórcio “A” (que a havia importado), e que o comprador é um consórcio paulista, liderado e operado por um estabelecimento paulista da Consulente;
7.5. Cópia de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido pelo líder do consórcio fluminense (importador), que consigna: (i) “compra de bem para ativo imobilizado – REPETRO-SPED”, no campo “natureza da operação”; (ii) o bem “Árvore de Natal Molhada”; e (iii) o número da DI da ANM objeto da presente consulta;
7.6. Cópia de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, que menciona a Declaração de Importação da ANM em questão, bem como cópia de comprovante de recolhimento, efetuado aos cofres paulistas em 06/01/2023, referente a tal GARE-ICMS; e
7.7. Comunicação à RFB, datada de 10/01/2023, relativamente à transferência de beneficiário do REPETRO-SPED, mencionando o artigo 24-A da IN RFB 1.781/2017 como fundamento da comunicação.
Interpretação
8. Depreende-se do relato que a situação em análise se refere à importação de uma AMN, em 2020, cuja admissão se deu no Estado do Rio de Janeiro, sob o amparo do REPETRO-SPED, realizada por um adquirente fluminense para compor seu ativo imobilizado, constando no “Requerimento de Concessão do REPETRO-SPED” que se tratava de: (i) “Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação”; e (ii) bem de “Utilização Inicial Imediata (art. 15, §1º, II, da IN RFB 1.781/17)” em “campo de exploração/produção” fluminense ali especificado.
9. Contudo, de acordo com os documentos anexados, ao contrário do que constou do Requerimento de Concessão do REPETRO-SPED, o bem adquirido pela Consulente não teve utilização inicial imediata no campo fluminense e foi vendido a outro consórcio, localizado no Estado de São Paulo.
10. É importante lembrar que a cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018 estabelece que o ICMS é devido à Unidade Federada em que ocorre a utilização econômica dos bens, e não àquela onde há a “expectativa inicial” de sua utilização.
11. Ressalte-se que a Consulente menciona que encaminhou à Receita Federal do Brasil, em 10/01/2023, “comunicação de transferência de beneficiário de bem no regime REPETRO-SPED, conforme previsto no art. 24-A da IN RFB nº 1.781/2017”. No entanto, não anexou à presente consulta o seu efetivo “deferimento”. Diante disso, assume-se na presente resposta a premissa de que a substituição do beneficiário do REPETRO-SPED em relação ao referido bem foi deferida pela RFB.
12. Tendo isso em consideração, vale recordar que o §4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2018 estabelece que “para efeitos deste convênio, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo”.
13. Anote-se que, de acordo com o relato da Consulente, a ANM não foi objeto de efetiva disponibilização para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural e, menos ainda, foi efetivamente empregada em tais atividades no Estado do Rio de Janeiro. Ao contrário, afirma a Consulente que a referida ANM permaneceu em depósito, aguardando destinação econômica, até que foi realizada sua venda por meio de contrato firmado em 2021, formalizado perante a RFB em janeiro de 2023.
13.1. Esclareça-se, nesse ponto, que a Consulente não informou com clareza qual foi a data da remessa do bem para o Estado de São Paulo, quando se deu a incorporação de tal bem ao ativo do consórcio paulista e, nem mesmo, quando e se o referido bem foi efetivamente destinado para utilização econômica no Estado de São Paulo, nos termos do §4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2018.
14. Lembre-se que, reproduzindo dispositivos do Convênio ICMS 03/2018, o Decreto paulista 63.208/2018, estabelece que: (i) o ICMS é devido à Unidade Federada em que ocorre a “utilização econômica” dos bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, considerando-se o termo “utilização econômica” como “a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo” (artigo 1º, §§ 3º e 4º); e (ii) o imposto nas operações de importação ou aquisição no mercado interno “será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais” (artigo 4º, § 2º).
15. Diante do exposto, verifica-se que o momento do recolhimento do ICMS sujeito ao REPETRO SPED somente será conhecido quando houver a utilização econômica do bem e que o imposto deverá ser recolhido à Unidade da Federação em que houver sua "utilização econômica", nos termos da §4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2018. No caso em tela, considerando que a Consulente não informou a data em que teve início a utilização econômica do bem no Estado de São Paulo, restam prejudicados os seus demais questionamentos.
16. Por fim, sugerimos que, se for o caso, a Consulente procure o Posto Fiscal para fins de regularização de sua situação perante o Fisco.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.