Resposta à Consulta nº 2725 DE 14/04/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2014
ICMS - Obrigações acessórias - Depositário estabelecido em recinto alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador.
ICMS - Obrigações acessórias - Depositário estabelecido em recinto alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador.
I. Efetuado o recolhimento do imposto devido pela importação, o sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP indicará ao recinto alfandegado que a mercadoria ou bem poderá ser entregue ao importador.
II. O depositário deve acessar esse sistema a fim de verificar se já foi autorizada a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior (item 2 do parágrafo único do artigo 26 da Portaria CAT-59/2007) e proceder à sua entrega ao importador.
1. A Consulente, do ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, informa ser "administradora de um recinto alfandegado licenciado pela Receita Federal do Brasil sob a condição de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, e nesse contexto tem, entre outras atribuições legais que lhes são afetas, o dever de conferir aplicabilidade aos controles para entrega das cargas nacionalizadas aos importadores, em consonância aos ditames da Instrução Normativa SRF 680/2006 e da Portaria CAT-59/2007."
2. Expõe que, relativamente à entrega das mercadorias aos importadores, o artigo 26, § único, "3", da Portaria CAT-59/2007 estabelece que "o recinto alfandegado depositário deverá efetuar a retenção da 2.ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE para os casos de recolhimento do referido tributo, ou ainda, da 3.ª Via da Guia de Liberação, nos casos relacionados à exoneração do referido tributo".
3. Aduz que, sobre o mesmo tema, "a Instrução Normativa SRF 680/2006, em seu artigo 54, inciso II, estabelece que para que se efetive o processo de entrega da mercadoria, o importador deverá apresentar a guia de recolhimento do ICMS ou o respectivo comprovante de exoneração, documento esse que deverá ser retido pelo recinto depositário em conformidade com o que estabelece a inteligência do artigo 55, parágrafo 1.º da citada Instrução Normativa, caso o sistema SISCOMEX assim disponha em suas instruções em tela."
4. Sendo assim, noticia que "o processo de recolhimento da guia GARE-ICMS ou GNRE junto às instituições bancárias não apresenta convergência com os ditames legais estatuídos na Portaria CAT-59/2007, uma vez que esses estabelecimentos apenas apõem autenticação bancária mecânica em uma das vias da guia de recolhimento expedida pelo importador junto ao portal da Fazenda Estadual, resultando que as demais vias, inclusive aquela destinada ao recinto alfandegado depositário, não contém tal chancela bancária, contrariando o artigo 1.º da referida Portaria CAT-59/2007", e que "idêntico procedimento ocorre para os casos de pagamento via caixa eletrônico, cujo ticket, que comprova o pagamento, é expedido em via única pelo estabelecimento bancário".
5 Alega que esse procedimento não se confunde "com os pagamentos eletrônicos efetuados com supedâneo nas Portarias CAT 98/97 e CAT 60/02, cujo comprovante eletrônico emitido tem os mesmos elementos da chancela bancária".
6. E dessa forma, aduz que "a inexistência das demais vias autenticadas gera dúvidas e impossibilita que o recinto alfandegado retenha a 2.ª via do comprovante de recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 26 da Portaria CAT-59/2007, obrigando-o a reter a primeira via original do aludido documento para cumprimento tanto da citada norma quanto do artigo 55, § 1.º, da Instrução Normativa SRF 680/2006", em vista de ser esse "o único documento capaz de comprovar a arrecadação do ICMS, na forma determinada pela normatização existente", gerando relutância por parte dos importadores.
7. Por fim, indaga:
"O procedimento adotado pela Deicmar com relação à retenção do documento de arrecadação do ICMS em sua via original - nos casos de guia GARE-ICMS e GNRE com autenticação mecânica ou ticket de pagamento via caixa eletrônico - está correto?
Na eventualidade de que o procedimento adotado pela Deicmar seja considerado incorreto, qual o documento hábil deverá o recinto depositário exigir do importador para que dê cumprimento ao artigo 55, § 1.º da Instrução Normativa SRF n.º 680/2006 e ao artigo 26, parágrafo único, item 3 da Portaria CAT-59/2007?"
8. Vejamos o que estabelece o artigo 26 da citada Portaria CAT-59/2007:
"Artigo 26 - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação da autorização de entrega da mercadoria ou bem (Regulamento do ICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, inciso VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira).
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:
(...)
2 - acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/RecintoAlfandegado, inserir o número da Declaração de Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal e registrar em campo próprio a sua entrega ao importador;
3 - reter a 2ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE, caso a liberação tenha ocorrido nos termos do Capítulo I, ou reter a 3ª via da respectiva Guia para Liberação, caso a liberação tenha ocorrido nos termos do Capítulo III.
4 - orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço aduaneiro ou da jurisdição do importador, conforme os casos elencados nesta Portaria, para regularização de pendências, caso constate que a liberação da mercadoria não foi autorizada;
5 - conservar as guias retidas nas hipóteses previstas no item 3 pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS."
9. Por sua vez, o "Manual de Orientação ao Importador", elaborado com base na Portaria CAT-59/2007 e disponível para download no link relativo ao ICMS Importação do site da Secretaria da Fazenda (www.pfe.fazenda.sp.gov.br ), em seu item 3 - "Da geração da GARE, GNRE e Guia para Liberação no sistema de controle de importação da SEFAZ-SP" e no subitem 4.1 - "GARE/GNRE", contém as seguintes explicações relativas ao objeto da dúvida:
"3. Da geração da GARE, GNRE e Guia para Liberação no sistema de controle de importação da SEFAZ-SP
(...)
Uma vez concedido o visto, nos casos previstos em legislação, ou efetuado o recolhimento do imposto devido, o sistema da SEFAZ-SP indicará ao recinto alfandegado que a mercadoria ou bem poderá ser entregue ao importador.
Do mesmo modo, no recinto alfandegado, o depositário deve verificar a autorização ou não da entrega da mercadoria ao importador. No caso de se verificar que a mercadoria ou bem não pode ser entregue, o depositário deverá instruir o importador a procurar o posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, ou o posto fiscal que concedeu o visto na Guia para Liberação para solução de pendências."
"4.1. GARE/GNRE
Em relação ao pagamento por GARE/GNRE, o sistema verifica se ocorreu o recolhimento do imposto devido, mesmo em caso de recolhimento complementar pelo importador, liberando automaticamente a mercadoria ou bem caso o total recolhido esteja de acordo com o cálculo esperado pelo sistema."
10. Dessa forma, fica claro que o sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP realiza a checagem do pagamento do ICMS importação efetuado por GARE/GNRE e libera, automaticamente, via sistema, a mercadoria ou bem, caso o total recolhido esteja de acordo com o cálculo esperado.
11. Assim, estando, a mercadoria ou bem, na qualidade de "LIBERADO", no sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP, cabe ao depositário acessar esse sistema, em obediência ao item 2 do parágrafo único do artigo 26 da Portaria CAT-59/2007, a fim de verificar tal condição, que o autoriza a efetuar a entrega da mercadoria ou bem, conforme podemos ler do caput desse artigo 26: "a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação da autorização de entrega da mercadoria", estando incorretos tanto o entendimento quanto o procedimento adotados pela Consulente e detalhados no item 6 desta resposta.
12. Uma vez que é o sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP, por meio de aposição da condição da mercadoria ou bem como "LIBERADO", que indica ao depositário que o pagamento do ICMS importação foi efetuado de acordo com seu cálculo, mas ante a falta da 2ª via da GARE/GNRE a que alude a obrigação contida no artigo 26, parágrafo único, item 3 da Portaria CAT-59/2007, a Consulente deverá conservar uma cópia impressa ou reprográfica desse documento, como meio de prova, pelo prazo definido no artigo 193 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.