Resposta à Consulta nº 27224 DE 18/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos enquadrados no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as saídas internas dos produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos enquadrados no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.

I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as saídas internas dos produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”, conforme CNAE (29.49-2/99), informa que fabrica materiais com barra de aço, utilizando o código 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a carga tributária de 13,3%, prevista no artigo 58 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 65.255/2020.

2. Questiona, tendo em vista a previsão de validade de 24 meses do Decreto 65.255/2020, se ele ainda está vigente, devendo continuar a utilizar a carga tributária de 13,3% ou se o correto é aplicar a carga tributária anteriormente prevista, de 12%.

Interpretação

3. Inicialmente, é preciso pontuar que o artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece uma redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas, entre outros, no código 7228.50.00 da NCM.

3.1. Sendo a Consulente fabricante de “materiais com barra de aço”, segundo o relato, não é possível afirmar que as saídas internas desses materiais produzidos (que não são informados) estão sujeitas à mesma tributação.

4. Posto isso, ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.

5. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “w”, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).

6. Desde 15/01/2023, as saídas internas dos produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

7. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea "j" e de seu artigo 2º, inciso II, alínea "q", realizou as devidas alterações no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.

8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.