Resposta à Consulta nº 27205 DE 31/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2023

ICMS – Crédito – Pastilha, broca, fresa, macho e serra fita utilizados para acabamento, modificação e aperfeiçoamento dos produtos. I. As aquisições de pastilha, broca, fresa, macho e serra fita, por suas características de materiais de uso ou consumo, não geram direito ao crédito.

ICMS – Crédito – Pastilha, broca, fresa, macho e serra fita utilizados para acabamento, modificação e aperfeiçoamento dos produtos.

I. As aquisições de pastilha, broca, fresa, macho e serra fita, por suas características de materiais de uso ou consumo, não geram direito ao crédito.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal os “serviços de usinagem, tornearia e solda”, conforme CNAE (25.39-0/01), faz referência ao subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para informar que no processo de fabricação de seus produtos utiliza alguns materiais e ferramentas como serras fitas, brocas, machos, fresas e pastilhas para acabamento, modificação e aperfeiçoamento dos produtos, afirmando que esses materiais e ferramentas nem sempre são utilizados para fabricação de uma única peça, porém, na sua utilização, sofrem um desgaste diminuindo sua vida útil.

2. Diante do exposto, questiona se pode considerar esses materiais e ferramentas como insumos, com aproveitamento do crédito do imposto com base no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

Interpretação

3. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente.

4. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.

5. Assim, relativamente às mercadorias arroladas na petição inicial, entendemos que a pastilha, broca, fresa, macho e serra fita não se consomem imediatamente no processo produtivo (se consomem paulatinamente por desgaste, conforme exposto pela Consulente), sendo considerados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, e, por isso, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 2033.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.