Resposta à Consulta nº 27203 DE 30/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2023
ICMS – Insumos agropecuários – “Leveduras secas inativas” resultantes do processo de fabricação do etanol – Tributação. I. Caso a “levedura inativa seca” resultante do processo de fabricação do etanol seja classificada como suplemento empregado na alimentação animal, estará abrangida pelo benefício fiscal previsto no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e que sejam atendidos os demais requisitos desse inciso. II. A operação interna com “levedura inativa seca” resultante do processo de fabricação do etanol não será beneficiada com a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 na hipótese de ser destinada à alimentação de animais domésticos ou ao emprego na fabricação de ração de animais domésticos (“ração pet”).
ICMS – Insumos agropecuários – “Leveduras secas inativas” resultantes do processo de fabricação do etanol – Tributação.
I. Caso a “levedura inativa seca” resultante do processo de fabricação do etanol seja classificada como suplemento empregado na alimentação animal, estará abrangida pelo benefício fiscal previsto no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e que sejam atendidos os demais requisitos desse inciso.
II. A operação interna com “levedura inativa seca” resultante do processo de fabricação do etanol não será beneficiada com a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 na hipótese de ser destinada à alimentação de animais domésticos ou ao emprego na fabricação de ração de animais domésticos (“ração pet”).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “geração de energia elétrica” (código 35.11-5/01 da CNAE) e como secundárias, entre outras, a “fabricação de álcool” (código 19.31-4/00 da CNAE) e a “fabricação de fermentos e leveduras” (código 10.99-6/03 da CNAE), relata que produz etanol carburante e adquire leveduras na sua forma ativa para realizar o processo de fermentação do “mosto” da cana-de-açúcar.
2. Explica, de forma simplificada, como ocorre o processo produtivo do etanol:
2.1. Expõe que a uma mistura de caldo de cana-de-açúcar e melaço é adicionada a levedura ativa, a qual provoca a fermentação da mistura, transformando os açúcares em etanol, e que, dessa fase, é extraído o “mosto”, que é composto por caldo de cana, melaço, levedura viva e etanol.
2.2. Continua explicando que, ao final da fermentação, por centrifugação, separam-se do “mosto” as leveduras que retornarão para mais um ciclo de fermentação, enviando para a destilaria o líquido chamado de “vinho”, e que esse “vinho” ainda contém entre 0,7% a 1,0% de leveduras, que são perdidas no processo. Salienta que, nesse processo, é descartada uma parte das leveduras, na medida em que, por se tratar de matéria orgânica viva, as leveduras se multiplicam durante o processo de fermentação, e, para a garantia da qualidade e do processo de produção do etanol, deve ser mantida uma quantidade determinada.
2.3. Ainda esclarece que na destilaria separa-se o etanol, que é o produto final da usina, restando a “vinhaça”, que carrega o resíduo de levedura presente no “vinho”, e que isto agrava de modo significativo a sua carga de matéria orgânica. Menciona que a levedura, quando descartada, entra em decomposição em contato com o solo, gerando odor e atraindo grande quantidade de moscas, podendo ser um elemento contaminante do solo, água e plantas.
3. Com o objetivo de reduzir os problemas ambientais causados pela presença da levedura na “vinhaça”, direciona parte das leveduras que são descartadas, como descrito no item 2.2 supra, para um processo de secagem. Esclarece que a levedura nessa fase se apresenta em aspecto pastoso, e sua decomposição (apodrecimento) é muito acelerada, razão pela qual não pode ser estocada sem que tenha passado pelo processo de secagem. Assim, explica que o processo de secagem é obrigatório, independentemente de sua utilização ou descarte, de forma a evitar a contaminação ambiental que esse elemento provoca.
4. Expõe que, a cada ciclo de fermentação, uma parte das leveduras é descartada, representando um passivo ambiental para a indústria sucroalcooleira, mas que se pode recuperar entre 30 a 50% da levedura residual pelo processo de secagem que mata todas as células de levedura. Isso faz com que elas percam sua capacidade fermentativa de forma que seu único destino seja a utilização como ingrediente para nutrição animal.
5. Esclarece que na primeira etapa do processo de secagem da levedura é realizado o aquecimento, de forma a tornar o material, que se encontra em um aspecto pastoso, ainda mais concentrado. Posteriormente, o material é enviado para secagem por aspersão de ar quente, que o transforma em pó. Relata que a “levedura inativa seca” é comercializada na sua forma a granel (em big bags de 800 kg) ou em sacos de 25 kg, sendo utilizada como ingrediente na composição de ração animal ou premix, com base no seu valor nutricional.
6. Entende que essas leveduras inativas secas são classificadas como “outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal” e que, portanto, as operações de comercialização desse produto estão amparadas pela isenção do ICMS, como previsto no inciso VIII do citado artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Defende esse entendimento com base no significado da palavra “resíduo”, na Norma Regulamentadora n° 25 do Ministério do Trabalho e na Instrução Normativa MAPA n° 110, de 24 de novembro de 2020, que tem as leveduras oriundas do processo produtivo de etanol incluídas em seu Anexo I, na lista de insumos aprovados como ingredientes, aditivos e veículos para uso na alimentação animal.
7. Expõe que as leveduras inativas secas são adquiridas para produção de ração animal empregada em pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, assim como para alimentação de animais domésticos, além de serem direcionadas para exportação. Explica que nas vendas de insumos para exportação é possível que o adquirente promova processos que, embora não alterem em nada sua composição, resultem em agregação de valor, tais como acondicionamento ou mistura para homogeneização.
8. Entende que deve aplicar a todas essas operações o tratamento de isenção, alegando que: (i) a maior parte da aquisição de leveduras inativas secas é utilizada para produção e comercialização de ração ou como ingrediente para ração para alimentação animal, ou ainda para exportação; (ii) nas hipóteses em que a operação subsequente for tributada não haverá crédito da operação anterior e, portanto, haverá recolhimento integral do ICMS devido, sem prejuízo ao erário.
9. Diante do exposto, questiona se:
9.1. a mercadoria que produz, denominada “levedura inativa seca”, deve ser classificada como “resíduo industrial destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”;
9.2. as operações de saída de “levedura inativa seca”, praticadas pela Consulente, estão amparadas pela isenção do ICMS (artigo 41, VIII, do Anexo I, do RICMS/2000);
9.3. as operações subsequentes praticadas pelos adquirentes não alteram o mencionado tratamento tributário.
Interpretação
10. Inicialmente, vale ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que é possível designar por resíduo industrial aquilo que resta de qualquer substância que passou por um processo industrial. Entretanto, verifica-se, pelo relato da Consulente, que o resíduo industrial resultante do processo de produção do etanol é a vinhaça, que é, posteriormente, submetida a um processo produtivo de secagem, com uma etapa de aquecimento para tornar o material, que se encontra em um aspecto pastoso, mais concentrado, e outra etapa de secagem por aspersão de ar quente, resultando em um novo produto, um material em pó, que é a “levedura inativa seca”. Assim, após passar por um processo industrial, a vinhaça torna-se um novo produto, que não pode ser caracterizado como resíduo industrial.
11. Por essa razão, o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não abrange a “levedura inativa seca”, já que esse não é um produto listado nominalmente em seu texto e não pode ser considerado um resíduo industrial.
12. Observa-se que a “levedura inativa seca” foi classificada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como “ingrediente vegetal para alimentação animal”. Firme-se que os ingredientes, de forma genérica, não estão abrangidos no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Registre-se, ainda, que a classificação dos insumos empregados na fabricação de ração animal foge à competência desta Consultoria Tributária, no entanto, pela informação trazida pela Consulente, de que a “levedura inativa seca” é uma fonte de proteínas e de vitaminas utilizada na composição de ração animal ou premix, com base no seu valor nutricional, é possível que a “levedura inativa seca” seja enquadrada como um ingrediente do tipo suplemento, de acordo com a definição prevista no § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, segundo o qual “suplemento” é o “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”.
13. Dessa forma, caso seja utilizada de fato como suplemento, a “levedura inativa seca” estará abrangida pelo inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que lista como insumos agropecuários a ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo. Nessa situação, a “levedura inativa seca” será beneficiada pela isenção prevista no referido artigo, desde que tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, e que sejam atendidos os outros requisitos previstos em seu inciso V.
14. Convém salientar que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla as operações internas unicamente com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agropecuária, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.
15. Recorda-se que é também entendimento deste órgão consultivo que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
16. Dessa forma, quando a “levedura inativa seca” resultante do processo de fabricação do etanol for destinada à alimentação de animais domésticos ou ao emprego na fabricação de ração de animais domésticos (“ração pet”), a operação não será beneficiada com a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, seja na saída realizada pela Consulente, seja nas saídas subsequentes.
17. Assim, por ocasião da saída da “levedura inativa seca” de seu estabelecimento, cabe à Consulente aplicar a isenção somente em relação aos produtos que efetivamente terão as destinações de que trata o inciso V do artigo 41 do RICMS/2000. Na hipótese de o adquirente das mercadorias utilizá-las para fins diversos, a isenção deverá ser aplicada de forma proporcional. Em outras palavras, a Consulente não deverá aplicar a isenção de que trata o referido inciso com relação a produtos que se destinem a finalidades diversas daquelas ali indicadas ou cuja futura utilização não seja do seu conhecimento.
18. Ressalte-se que a Consulente poderá comprovar a destinação dada à levedura inativa seca para fabricação de ração agropecuária por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos seus clientes de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo, no todo ou em parte. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
19. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.