Resposta à Consulta nº 27202 DE 07/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2023

ICMS – Importação de Enxofre – Redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. I. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo. II. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

ICMS – Importação de Enxofre – Redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

II. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Relato

1. A Consulente que, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante do CADESP, exerce a atividade principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), relata que importa enxofre do segmento agrícola e que possui dúvida sobre a base de cálculo do ICMS na importação. Ao final, indaga se deve dividir o valor da operação por 0,82 ou 0,98, tendo em vista a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 2%.

Interpretação

2. Preliminarmente, informamos que adotaremos como premissa para a resposta, que a redução de base de cálculo a que a Consulente se refere é a prevista no item 1 do § 1º do artigo 77 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Nos termos do citado dispositivo, obedecidas as condições ali previstas, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas de enxofre, dentre outros produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º sobre o valor da operação. O percentual a ser aplicado nessa hipótese é de 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

4. Por oportuno, frisamos que, conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto 53.833/2008, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

5. Destaque-se, ainda, que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o artigo 49 do RICMS/2000, na redação do Decreto 66.559/2022, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

6. Deste modo, para se chegar à base de cálculo do imposto devido na importação, deve-se fazer incidir o ICMS em sua própria base de cálculo, dividindo-se a base de cálculo obtida nos termos do item 4 retro, por 1 menos a carga tributária aplicável que no caso é de 2% (base de cálculo sem ICMS/0,98 = base de cálculo a ser utilizada).

7. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.