Resposta à Consulta nº 272 DE 08/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2006

ICMS. Escritório administrativo onde não se realizam operações relativas à circulação de mercadorias. Inscrição no Cadastro de Contribuintes. Obrigatoriedade.

CONSULTA N° 272, DE 8 DE MAIO DE2006.

ICMS. Escritório administrativo onde não se realizam operações relativas à circulação de mercadorias. Inscrição no Cadastro de Contribuintes. Obrigatoriedade.

1.Trata-se de dúvida apresentada por consulente que informa ter por atividade o "comércio de vidros aliado à colocação", e que deseja saber da incidência do ICM quando "adquirindo os materiais de terceiros revende a construções, incluindo a colocação".

1. A Consulente informa que tem como finalidade precípua a atividade agropecuária e de arrendamento rural e pretende abrir, no Município de São Paulo, “um escritório meramente administrativo onde não haverá a realização de qualquer ato de mercancia”.

2. Apesar de o artigo 19, § 2º, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) dispor sobre a necessidade da inscrição estadual, a Consulente entende que esta não seria necessária, uma vez que o escritório não realizará qualquer atividade mercantil ou de circulação de mercadorias. Em respaldo a esse entendimento, transcreve a da Resposta à Consulta nº 9.904/1976.

3. Inicialmente, convém ressaltar que "a resposta aproveitará exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta", conforme previsto no artigo 520 do RICMS/2000, especialmente no caso de respostas expedidas na vigência de legislação já revogada, como é o exemplo do Decreto nº 5.410/74, que fundamenta a Resposta à Consulta citada na inicial.

4. As regras que disciplinam a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, em vigor atualmente, estão inseridas nos artigos 19 a 31 do RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

5. Ao caso em análise aplica-se especialmente a regra do artigo 19, § 2º, do RICMS/2000, citado pela própria Consulente, que estabelece:

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
(...)
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
(...)

6. Pela leitura do § 2º acima transcrito, observa-se que, ao colocar em seu texto o advérbio “meramente”, o legislador tornou explícito que os escritórios “simplesmente” administrativos devem ser inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 22 do RICMS/2000.

Luiz Gonzaga Diniz Júnior
Consultor Tributário

De acordo

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe  3º ACT

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.