Resposta à Consulta nº 27194 DE 13/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2023
ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria. I. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). II. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria.
I. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
II. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (CNAE 46.72-9/00), questiona sobre o preenchimento da Nota Fiscal de entrada em caso de recusa de recebimento de mercadoria remetidas a Estados em que a Consulente possui inscrição estadual de substituto tributário (“IE de Substituto Tributário”).
2. Informa que realiza venda tanto de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária como de mercadorias que não estão sujeitas a esta sistemática. Acrescenta que seus clientes são revendedores, consumidores finais, contribuintes do ICMS e também não contribuintes. Adicionalmente, esclarece que possui IE de Substituto Tributário em alguns estados, onde as vendas são feitas com a retenção do ICMS-ST conforme Protocolo ICMS.
3. Prosseguindo, informa que, em caso de recusa de recebimento de mercadoria, emite uma Nota Fiscal de entrada, conforme artigo 453 do RICMS/2000, considerando como remetente e destinatário o próprio estabelecimento que efetuou a venda, ou seja, a Consulente, conforme orientação da Resposta à Consulta 14700/2016, de 20/02/2017. No entanto, nos estados em que a Consulente possui IE de Substituto Tributário, na EFD ICMS/IPI deve lançar como crédito o em campo próprio no registro C190, o valor que foi recolhido por meio de GNRE a título de ICMS-ST. Assim, ocorre uma divergência porque a Nota Fiscal de entrada em questão está sendo emitida para o Estado de São Paulo, de modo que o crédito do ICMS-ST não é contabilizado para o estado de destino da mercadoria e para o qual foi recolhido o imposto, mas sim, para o Estado de São Paulo.
4. Portanto, a Consulente indaga qual destinatário deve considerar na emissão da Nota Fiscal de entrada em caso de recusa de recebimento, considerando a divergência apontada na elaboração da EFD ICMS/IPI e na GIA, para que o crédito seja contabilizado para o estado para o qual ocorreu a venda. Questiona se, nesse caso, pode considerar o próprio cliente como destinatário e, em caso afirmativo, se essa regra pode ser adotada para todos os estados, independente de possuir IE de Substituto Tributário no destino.
Interpretação
5. De plano, conforme já respondido à Consulente nas Respostas à Consulta 14700/2016 e 16561/2017, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.
6. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
7. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
7.1. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
7.2. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel a própria Consulente.
7.2.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.
7.3. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no campo “Informações Adicionais” da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.
7.4. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e que seja indicado o motivo de a mercadoria não ter sido entregue a mercadoria. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.
7.5. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).
7.6. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
8. Por fim, uma vez que o ICMS-ST relativo à operação que não se concretizou foi pago em favor de outro Estado da Federação, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o procedimento de restituição de ICMS-ST adotado por outros Estados. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente formule consulta ao Fisco do Estado em favor do qual foi pago o ICMS-ST como deverá proceder nos casos de recusa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.