Resposta à Consulta nº 27185 DE 09/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2023
ICMS – Isenção - Operações com bagaço de cana destinado à alimentação animal. I. O bagaço de cana, resultante do processo de fabricação de açúcar e álcool, é passível de ser enquadrado como resíduo industrial e, desde que atendidas às demais condições previstas no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estarão isentas as operações internas com esse produto.
ICMS – Isenção - Operações com bagaço de cana destinado à alimentação animal.
I. O bagaço de cana, resultante do processo de fabricação de açúcar e álcool, é passível de ser enquadrado como resíduo industrial e, desde que atendidas às demais condições previstas no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estarão isentas as operações internas com esse produto.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de álcool” (código 19.31-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que vende bagaço de cana para um único cliente, que o utilizará exclusivamente na alimentação animal.
2. Entende que a operação deve ser isenta de ICMS, citando os incisos VIII e XXII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Informa que está registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e questiona se seu entendimento está correto e se precisa solicitar algum material de seu cliente ou outro tipo de comprovação para gozar da isenção.
Interpretação
3. De início, registre-se que não é aplicável a isenção prevista no inciso XXII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, tendo em vista a existência da condição de que o bagaço de cana seja destinado para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura e, no caso em questão, o bagaço de cana terá como destinação a alimentação animal.
4. Isso posto, esclarecemos que a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica exclusivamente às operações internas com os produtos especificamente mencionados, referindo-se a resíduos industriais, desde que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
5. Faz-se necessário ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que podemos designar por resíduo industrial aquilo que resta de qualquer substância que passou por um processo industrial.
6. Desse modo, o bagaço de cana, resultante do processo de fabricação de açúcar e álcool, é passível de ser enquadrado como resíduo industrial e, atendidas as demais condições para fruição do benefício, será aplicável às operações internas com esses produtos a isenção do ICMS prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
7. A Consulente poderá comprovar a destinação dada ao bagaço de cana por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos seus clientes de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.