Resposta à Consulta nº 27174 DE 06/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2023

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Taxa de entrega – Couvert artístico. I. Os valores referentes à taxa de entrega e ao couvert artístico devem compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Taxa de entrega – Couvert artístico.

I. Os valores referentes à taxa de entrega e ao couvert artístico devem compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), afirma ser optante pelo regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação e que “informa o valor da taxa de entrega e do couvert artístico nos documentos fiscais aos quais se refere incluídos valores na base de cálculo do ICMS correspondente à operação, observando o mesmo tratamento tributário dado à(s) mercadoria(s) saída(s)”.

2. Refere-se à tributação sobre as preparações alimentícias com alíquota de 3,2% sobre receita bruta auferida e pergunta se os valores referentes à taxa de entrega e ao couvert artístico também devem ser tributados conforme regime especial de 3,2% sobre receita auferida.

Interpretação

3. Ressalte-se inicialmente que a Consulente não cita a legislação objeto de dúvida (artigo 513, inciso II, alínea “a” do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Todavia, tendo feito referência ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação e, ainda, ao percentual de 3,2%, a presente resposta partirá dos pressupostos de que: i) a dúvida da Consulente se refere ao regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001; e ii) a Consulente efetivamente preenche os requisitos para enquadramento no regime previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

4. Isso posto, informe-se que qualquer valor cobrado do adquirente da mercadoria integra, necessariamente, a base de cálculo do imposto, em conformidade com os artigos 2º, inciso II, e 37, inciso II e § 1º, do RICMS/2000.

5. Nesse sentido dispõe a Súmula 163 do STJ (disponível no “site” https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0) ao estabelecer que “o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (Súmula 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 11/11/1996)”.

6. Cabe esclarecer ainda que, de acordo com o item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, “considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes”.

7. Com base no exposto, conclui-se que os valores referentes à taxa de entrega e ao couvert artístico devem compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.