Resposta à Consulta nº 27163 DE 09/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2023

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração do remetente – Carta de Correção. I. Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de concessionário autorizado, a documentação original do fabricante serve para acompanhar todo o transporte da mercadoria (artigo 2º do Anexo XII do RICMS/2000). II. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta). III. Não poderão ser sanados erros relacionados a dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que impliquem na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração do remetente – Carta de Correção.

I. Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de concessionário autorizado, a documentação original do fabricante serve para acompanhar todo o transporte da mercadoria (artigo 2º do Anexo XII do RICMS/2000).

II. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

III. Não poderão ser sanados erros relacionados a dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que impliquem na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (CNAE 49.21-3/02), questiona sobre preenchimento de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.

2. Informa que adquiriu 6 veículos de marca/modelo Volkswagen Gol (NCM 8703.21.00) para serem utilizados em sua frota e a fabricante enviou os veículos a uma concessionária para serem retirados pela Consulente, que contratou o serviço de uma empresa especializada neste tipo de transporte. No entanto, após o transporte dos veículos, surgiram dúvidas quanto à correção do CT-e, pois: (i) nos campos de remetente, destinatário e tomador constam os dados da Consulente; (ii) nos campos de início e término de prestação constam os dados dos municípios da concessionária e da Consulente; e (iii) não foi especificada nenhuma Nota Fiscal, somente o CRLV dos veículos.

3. Desse modo, a Consulente, que anexou as Notas Fiscais e o DACTE da operação, indaga se a emissão do CT-e foi feita da forma correta, de acordo com a legislação e, caso contrário, como corrigir essa emissão.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme relato e informações constantes dos documentos fiscais anexados à consulta, depreende-se que é uma operação regulamentada no Anexo XII do RICMS/2000 e Convênio ICMS 51/2000, com venda direta ao consumidor final pelo fabricante do veículo e entrega feita por concessionária autorizada.

5. Em relação ao documento fiscal da venda, o artigo 2º do referido Anexo XII do RICMS/2000 estabelece:

“Artigo 2º - Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre estabelecimento fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de estabelecimento de concessionário autorizado, para simples revisão, sem ônus para o usuário, fica autorizada a emissão de Nota Fiscal, que terá como destinatário o consumidor e fará referência a essa particularidade, bem como conterá a identificação do concessionário, incluídos seus números de inscrição, estadual e no CNPJ (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O recebimento do veículo e sua posterior saída dispensam a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento concessionário, servindo a documentação original do fabricante para acompanhar todo o transporte da mercadoria.”

6. Desse modo, no caso em tela, as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es emitidas pelo fabricante servem para acompanhar o transporte dos veículos adquiridos, inclusive no trecho entre a concessionária e o estabelecimento da Consulente. Por conseguinte, o CT-e relativo a este trecho deve indicar as NF-es dos veículos, emitidas pelo fabricante, conforme artigo 152, IX, combinado com artigo 212-O e artigo 2º, parágrafo único do Anexo XII, todos do RICMS/2000.

7. Prosseguindo, nos termos do artigo 4º, II, “a”, do RICMS/2000, remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga, de forma que, na situação relatada, o remetente é o fabricante do veículo.

8. Adicionalmente, uma vez que o trecho da fabricante para a concessionária foi feito por uma transportadora diferente da contratada pela Consulente, entende-se que é um caso de transporte seccionado. Este órgão consultivo tem o entendimento de que, em prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não se configura hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir CT-e referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte. Assim, a empresa transportadora contratada pela Consulente deve indicar o endereço da concessionária como local de início da prestação de serviço, e o endereço do estabelecimento da Consulente como local de término.

9. Ante o exposto, verifica-se que o CT-e foi emitido erroneamente quanto à identificação do remetente e sem referenciar as Notas Fiscais de venda dos veículos. Feita essa consideração, vale, então, a transcrição do artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89:

“Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.”

10. Depreende-se da leitura do dispositivo acima que não é permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte relacionado com a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário.

11. Assim, considerando que (i) conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão; (ii) o transporte já ocorreu e não é possível o cancelamento do documento fiscal, ainda que extemporaneamente; e (iii) a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para autorregularização; esclarecemos que a Consulente poderá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).

11.1. A título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 03/03/23).

12. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.