Resposta à Consulta nº 27162 DE 18/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.

I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores”, conforme CNAE (29.43-3/00), pergunta se com o decorrer do prazo de vigência previsto no Decreto nº 65.255/2020 a carga tributária dos produtos citados no artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 volta a ser de 12%, conforme redação constante do Decreto 60.064/2014, visto que esse artigo ainda não teve alterada a sua redação.

Interpretação

2. Ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.

3. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “z”, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).

4. Desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

5. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea "m" e de seu artigo 2º, inciso II, alínea "t", realizou as devidas alterações no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.

6. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.