Resposta à Consulta nº 27161 DE 27/02/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2023
ICMS - Simples Nacional – Reenquadramento no regime. I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.
ICMS - Simples Nacional – Reenquadramento no regime.
I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.
II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, relata que, no ano de 2021, estava enquadrada na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mas, por ter ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta, passou a recolher o ICMS, em 2022, pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.
2. Acrescenta que, em 2022, sua receita bruta ficou abaixo desse sublimite, razão pela qual solicitou o reenquadramento ao regime do Simples Nacional.
3. Informa que, em janeiro de 2023, emitiu Notas Fiscais com destaque de ICMS, por estar impedida de emitir documentos fiscais como optante pelo Simples Nacional, perante o fisco paulista, considerando que seu pedido de reenquadramento ainda não foi atendido.
4. Diante do exposto, indaga como deve proceder relativamente ao ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos em janeiro de 2023, questionando, também, se tal imposto destacado deverá ser recolhido separadamente do ICMS apurado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que o instituto da consulta tributária se presta exclusivamente para sanar dúvidas de interpretação da legislação tributária estadual, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguinte do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
6. Nesse passo, cabe ressaltar que a Consulente não apresentou dúvida quanto à interpretação da legislação, pois, extrai-se do relato apresentado que a Consulente tem ciência de que poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado (artigo 20, § 1º-A, do da Lei Complementar n° 123/2006).
7. Por fim, enfatizando que a dúvida apresentada pela Consulente não é relativa à interpretação da legislação tributária, mas trata-se de dúvida procedimental (referente à situação da Consulente em período anterior ao atendimento de seu pedido de reenquadramento no Simples Nacional), tal dúvida deve ser sanada no Posto Fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.