Resposta à Consulta nº 27149 DE 13/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2023

ICMS – Sublimite do Simples Nacional – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP – Opção retroativa. I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010). II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010). III. Transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. IV. A opção pelo crédito outorgado não poderá retroagir para atingir fatos geradores pretéritos (artigo 11, §2º, Anexo III, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT nº 02/2001).

ICMS – Sublimite do Simples Nacional – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP – Opção retroativa.

I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).

II. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).

III. Transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

IV. A opção pelo crédito outorgado não poderá retroagir para atingir fatos geradores pretéritos (artigo 11, §2º, Anexo III, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT nº 02/2001).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta sobre regularização decorrente de exclusão do regime do simples nacional com efeitos retroativos e opção retroativa pelo crédito outorgado.

2. Nesse contexto, sucintamente informa que ultrapassou o sublimite do Simples Nacional com desenquadramento retroativo desde a data de sua abertura.

3. Nesse contexto, mencionando a Resposta à Consulta nº 26832/2022, questiona como emitir novos documentos fiscais, no caso, CT-e, referente às prestações já realizadas, escriturá-los e recolher o imposto apurado de acordo com as normas do RPA, sem que venham a compor o faturamento e ser apurado novamente o imposto dentro das regras do Simples Nacional.

4. Além disso, questiona se poderia se valer do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, retroativamente, já que não optou antes por ter optado pelo regime do Simples Nacional.

Interpretação

5. De plano, observa-se que a Resposta à Consulta nº 26832/2022, mencionada pela Consulente, foi modificada pela Resposta à Consulta nº 26832M1/2023, nos termos do artigo 521 do RICMS/2000, de modo que, atualmente, não se encontra em vigor.

6. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura recomenda-se. Para o caso acima narrado e diante dos questionamentos da Consulente, cabe trazer à baila, os artigos 8º e 9º, além do artigo 10 da referida Portaria.

7. De acordo com o artigo 8º, a Consulente, excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III).

7.1. A operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos. Diante disso, esta Consultoria Tributária é incompetente para se manifestar sobre o tema (artigo 66, IV, do Decreto nº 66.457/2022). Portanto, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal, a quem cabe examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022 e artigo 529 do RICMS/2000).

8. Recorda-se, ainda, que, nos termos do artigo 9º da Portaria CAT-32/2010, o valor do ICMS pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS.

9. Em relação a eventual possibilidade de opção crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP com efeitos retroativos, cabe registrar que, nos termos do § 2º do referido artigo, o contribuinte deve declarar a opção e renúncia pelo crédito outorgado em termos lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os quais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. Desse modo não há possibilidade de opção retrativa pelo crédito outorgado.

9.1. Nesse mesmo sentido, o Comunicado CAT nº 02/2001 estabelece expressamente a impossibilidade de retroação dos efeitos da opção (ou não opção) manifestada.

10. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.