Resposta à Consulta nº 27147 DE 04/05/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2023
ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato (empréstimo) ou aluguel – Impossibilidade. I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver umaposterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de comodato (empréstimo) ou aluguel.
ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato (empréstimo) ou aluguel – Impossibilidade.
I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver umaposterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de comodato (empréstimo) ou aluguel.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de produtos de panificação industrial”, conforme CNAE (10.91-1/01), informa que adquire bens como forno elétrico, climatizadora, freezer e armário, dentre outros, classificados como ativo imobilizado, porém não utilizados “na produção”.
1.1 Esclarece que tais bens são adquiridos para fornecimento aos seus clientes em comodato, uma vez que tais clientes necessitam dos itens acima “para acondicionar as mercadorias em seus estabelecimentos” e não compram os produtos da Consulente (pão congelado, pão de queijo, salgados, etc.) se não tiverem esses bens.
2. Diante do exposto, questiona se poderá creditar-se do imposto incidente na aquisição desses bens, cedidos em comodato a seus clientes.
Interpretação
3. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II e § 2º, dispõe da seguinte forma:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - (...).
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
(...)”.
4. Do texto constitucional depreende-se que, como regra geral, o crédito do imposto condiciona-se a que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Preceitua, também, que a não-incidência da operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
5. No caso tratado, em que o bem se destina a operações de comodato (empréstimo), temos que o próprio bem é objeto de uma saída que goza de não-incidência do imposto, conforme determina o artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo reproduzido. Essa saída com não-incidência do imposto implica vedação ao crédito do imposto ou seu estorno:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;”
6. O que se quer dizer é que o princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações).
7. Em outras palavras, salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto, e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas em comodato (empréstimo) ou aluguel.
8. Nesse ponto, não nos resta dúvida que os bens do ativo imobilizado cedidos em comodato (empréstimo) para os clientes da Consulente impulsionam suas operações mercantis. Todavia, são operações diferentes, vez que a saída de bens em comodato (empréstimo) não é operação tributada pelo imposto (diferentemente das saídas de mercadorias promovidas pela Consulente).
9. À conta do exposto, como a saída de máquinas e equipamentos a título de comodato (empréstimo) não está sujeita à incidência do ICMS, não é facultado à Consulente o aproveitamento de créditos oriundos da aquisição desses bens incorporados ao ativo imobilizado, o que responde de forma negativa ao questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.