Resposta à Consulta nº 27143 DE 16/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2023
ICMS – Regime Especial de que trata o Decreto 62.647/2017 – Comércio varejista de carnes (açougues). I. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos varejistas de carne (açougues) enquadrados no regime especial de que trata do Decreto 62.647/2017 poderão aplicar o percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989.
ICMS – Regime Especial de que trata o Decreto 62.647/2017 – Comércio varejista de carnes (açougues).
I. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos varejistas de carne (açougues) enquadrados no regime especial de que trata do Decreto 62.647/2017 poderão aplicar o percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), tem como atividade principal cadastrada o “comércio varejista de carnes - açougues” (CNAE 47.22-9/01) e como atividade secundária o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00), dentre outras.
2. Cita o Decreto 62.647/2017, que trata do regime especial de tributação para contribuintes varejistas de carnes (açougues), menciona as alterações trazidas a esse regime pelos Decretos 65.255/2020 e 65.452/2020 e questiona qual o percentual deve ser aplicado sobre sua receita bruta, a partir de 15 de janeiro de 2023.
Interpretação
3. Preliminarmente, é preciso pontuar que a Consulente não informa se preenche os requisitos exigidos pelo Decreto 62.647/2017, razão pela qual a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos ali dispostos.
4. Posto isso, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.
5. Posteriormente, o Decreto 65.452/2022 estabeleceu um novo percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida, com fins de apuração do imposto, a partir de 1º de abril de 2021, sem previsão de prazo final de vigência.
6. Contudo, desde 15/01/2023, os estabelecimentos varejistas de carne (açougues) enquadrados no regime especial em comento poderão aplicar o percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989, tendo em vista a alteração trazida aocaputdo artigo 1º do Decreto 62.647/2017, pelo inciso I do artigo 11 do Decreto 67.524/2023.
7. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.