Resposta à Consulta nº 27116 DE 14/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2023

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção. I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), mas que possui também em uma das propriedades a atividade principal de “cultivo de laranja” (CNAE 01.31-8/00), informa que a consulta se refere a vários estabelecimentos de mesma titularidade e relata que, em todos eles, contrata serviço de transporte para entrega de laranjas (NCM 0805100) aos adquirentes.

2. Expõe que essas vendas se dão ao abrigo da isenção do ICMS, com manutenção integral do crédito, de acordo com o artigo 36 do Anexo I do RIMCS/2000. Subsequentemente, as empresas adquirentes (CNAE 46.39-7-01-Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral) realizam operações internas (revendas) para estabelecimentos industriais, cujo tratamento tributário está disciplinado pelo artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, que também prevê a isenção do ICMS, com manutenção de crédito.

3. Informa que as empresas transportadoras emitem os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e, com destaque do ICMS e que realizam o devido recolhimento do imposto.

4. Cita os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT n° 01/2001, as Respostas às Consultas Tributárias nº 12.036/2016 e nº 23.154/2021 e indaga se, no contexto apresentado, poderá se apropriar do valor do ICMS incidente sobre os serviços de transporte contratados.

Interpretação

5. Preliminarmente, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”, sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores. Isso porque a Consulente informa possuir CNAE principal de “cultivo de laranja”, contudo, em consulta realizada ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), quanto à propriedade subordinada à Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, consta a atividade principal de “cultivo de cana-de-açúcar”, o que deverá ser objeto de regularização por parte da Consulente.

6. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

7. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

8. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.

9. Nesse ponto, ressalta-se que, segundo o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.

10. Prosseguindo, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.

11. Dessa forma, tendo em vista que o §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito do imposto relativo às operações com mercadorias relacionadas no mencionado artigo (hortifrutigranjeiros) e considerando que os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo estejam sendo observados, entende-se que a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na contratação do serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 36 do Anexo I em comento utilizando-se do sistema e-CredRural para o gerenciamento de seus créditos do ICMS (Portaria CAT-153/2011).

12. Convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.

13. Por fim, tendo em vista que a presente consulta foi formulada em relação a vários estabelecimentos rurais, informamos que os efeitos dessa resposta se estendem a todos os estabelecimentos paulistas de mesma titularidade, conforme §5º do artigo 70-A do RICMS/2000, que não estejam sob ação fiscal.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.