Resposta à Consulta nº 27115 DE 31/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2023

ICMS – Crédito acumulado – Isenção Parcial. I. O crédito decorrente de operação realizada sem o pagamento do imposto, em caso de isenção (ainda que parcial) com manutenção de crédito, constitui, em tese, hipótese de geração de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, sendo sua apropriação e utilização disciplinadas pelas normas contidas nos artigos 72 a 84 do citado Regulamento.

ICMS – Crédito acumulado – Isenção Parcial.

I. O crédito decorrente de operação realizada sem o pagamento do imposto, em caso de isenção (ainda que parcial) com manutenção de crédito, constitui, em tese, hipótese de geração de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, sendo sua apropriação e utilização disciplinadas pelas normas contidas nos artigos 72 a 84 do citado Regulamento.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda (CNAE 32.50-7/04), informa que seus produtos, classificados no código 9021.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tiveram isenção total até 14/01/2021 e isenção parcial de 15/01/2021 até 31/12/2022.

2. Transcreve os artigos 8º e 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), faz referência ao artigo 16, inciso IV, do Anexo I do mesmo Regulamento e apresenta as seguintes perguntas:

2.1. “Em qual inciso do artigo 71 devemos aplicar a geração do crédito acumulado do ICMS, até 14/01/2021 aplicamos o inciso III e a partir de 15/01/2021 até 31/12/2022 qual inciso se encaixa?”

2.2. “Optamos pela apuração da sistemática simplificada Portaria CAT 207/2009, como deverá ser o cálculo (...)” e apresenta exemplos de cálculo de crédito acumulado;

2.3. “Perante a legislação não se encontra a situação tributaria Isenção Parcial no artigo 598 RICMS/00, conforme Resposta Consulta nº 23480/2021 foi orientado a utilizar CST 90, favor nos orientar como devemos proceder para gerar o arquivo.”

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição de seus produtos, informa-se que esta Resposta à Consulta assumirá a premissa de que as mercadorias mencionadas pela Consulente são “outros artigos e aparelhos ortopédicos”, classificadas no código 9021.10.10 da NCM, contempladas pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

3.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

4. Cabe esclarecer ainda que a presente resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado. Dessa forma, os presentes questionamentos serão respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que está sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

5. Isso posto, em resposta ao questionamento transcrito no subitem 2.1, informa-se que o crédito decorrente de operação realizada sem o pagamento do imposto, em caso de isenção (ainda que parcial) com manutenção de crédito, constitui, em tese, hipótese de geração de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, sendo sua apropriação e utilização disciplinadas pelas normas contidas nos artigos 72 a 84 do RICMS/2000.

6. Sobre o questionamento apresentado no subitem 2.2, informa-se que o instituto da consulta serve exclusivamente para o contribuinte esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não sendo competência deste órgão consultivo convalidar cálculos apresentados por contribuintes.

7. Por último, sobre o questionamento apresentado no subitem 2.3, informa-se que a Consulente ingressou com consultas sobre o mesmo assunto (Consultas Tributárias 22936/2021 e 23480/2021, respondidas em 12/03/2021 e em 28/05/2021, respectivamente), sendo que, nos termos do inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, “não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária”.

7.1. Aproveitamos, neste ponto, para reiterar que eventuais dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e e suas regras de validação devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov. br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.)

8. Assim, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, declara-se a ineficácia dos subitens 2.2 e 2.3 desta Consulta Tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.