Resposta à Consulta nº 27109 DE 03/02/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2023

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra Unidade da Federação.

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.

I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra Unidade da Federação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que fabrica embalagens plásticas, classificadas no código 3923.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e as vende para uma empresa, localizada em Dubai, que solicita que essas embalagens sejam entregues em uma empresa localizada no Rio de Janeiro.

2. Menciona que esse estabelecimento carioca irá realizar outra industrialização, o envase do produto (shampoo), após o qual a mercadoria será exportada.

3. Considerando que irá receber o valor do exterior via “invoice”, indaga qual o procedimento para entrega dessa mercadoria no Rio de Janeiro.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas (a título de exemplo, cita-se as seguintes Respostas à Consulta: 3257/2014,7501/2015, 16391/2017, 17879/2018, 19626/2019, 22073/2020, 25560/2022 e 26620/2022) que, para que fique configurada uma exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 22073/2020, inclusive quanto às obrigações acessórias atinentes no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, e a normal incidência do ICMS.

5. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para contribuinte situado em outra Unidade da Federação. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro faz com que essa operação seja equiparada a uma compra e venda em território nacional.

6. No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando-se, no presente caso de venda de embalagem fabricada pela Consulente, do CFOP 6.101. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em estabelecimento de outra Unidade da Federação, por sua conta e ordem. Assim, o documento comercial destinado à adquirente situada no exterior poderá ser indicado neste campo.

7. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior, uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já se encontra mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.