Resposta à Consulta nº 27108 DE 02/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2023
ICMS – Redução de base de cálculo – Saída de produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
ICMS – Redução de base de cálculo – Saída de produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE: 22.29-3/99), bem como a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” (CNAE: 22.19-6/00), a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE: 28.29-1/99), além de outras atividades.
2. Transcreve o artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, tendo em vista o prazo de 24 meses de vigência estipulado no parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020, apresenta dúvida sobre o percentual de redução de base de cálculo aplicável às suas operações (indicando especialmente o inciso III do referido artigo).
Interpretação
3. Inicialmente, considerando que a Consulente se refere especificamente ao inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, partimos da premissa de que promove saída de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716).
4. Isso posto, ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.
5. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “z”, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).
6. Desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
7. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea "m" e de seu artigo 2º, inciso II, alínea "t", realizou as devidas alterações no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.
8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.