Resposta à Consulta nº 271 DE 22/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2012

ICMS - Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural - Isenção, com previsão expressa de manutenção do crédito relativo às entradas (arts. 36 e 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000) - Acondicionamento rudimentar, para fins do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 - Caixas de papelão adquiridas para o mero transporte das mercadorias: possibilidade de aproveitamento do crédito relativo às respectivas entradas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 271/2011, de 22 de Fevereiro de 2012.

ICMS - Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural - Isenção, com previsão expressa de manutenção do crédito relativo às entradas (arts. 36 e 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000) - Acondicionamento rudimentar, para fins do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 - Caixas de papelão adquiridas para o mero transporte das mercadorias: possibilidade de aproveitamento do crédito relativo às respectivas entradas.

1. A Consulente, por sua CNAE, atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, inscrita sob o Regime Periódico de Apuração, informa que seus produtos são isentos de ICMS, "mas quando vão vender para os mercados em geral eles também embalam os legumes com caixas de papelão".

2. E indaga: "na compra destas caixas de papelão consta crédito de ICMS, estes créditos podem ser créditos a esta empresa do CEAGESP de forma acumulativa?".

3. Preliminarmente, é importante ressaltar que a o signatário da consulta deve ser identificado, para que se possa verificar o atendimento do requisito de formulação por quem detenha legitimidade, conforme previsto no § 3º do artigo 513 do RICMS/2000. Apesar de não haver a necessária identificação do signatário da presente consulta, deduziu-se, por semelhança com assinatura constante do contrato social anexado, tratar-se de um dos sócios da Consulente.

4. Além disso, a presente resposta adotará como premissa que as saídas das mercadorias comercializadas pela Consulente são efetivamente isentas, nos termos do artigo 36 ou do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000 (ou seja, a Consulente promove saídas das mercadorias relacionadas nos referidos dispositivos, em estado natural).

5. Regra geral, as saídas com isenção implicam a vedação ao aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário (artigo 60, II, do RICMS/2000). No § 2º do artigo 36 e no parágrafo único do artigo 104, ambos do Anexo I do Regulamento, contudo, há previsão expressa de manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias relacionadas no dispositivo.

6. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, o inciso III do artigo 4° do RICMS/2000 considera em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I do mesmo dispositivo, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento

7. Pelo exposto, depreende-se que a Consulente utiliza as caixas de papelão para o "acondicionamento rudimentar" das mercadorias que comercializa, entendido como o acondicionamento estritamente necessário ao transporte de mercadoria, que não acarrete alteração na sua apresentação, acrescentando-lhe, por exemplo, valor ou utilidade. A mercadoria acondicionada em "embalagem de apresentação" não é considerada em estado natural, conforme se depreende do inciso III do artigo 4° do RICMS/2000.

8. Em vista das premissas indicadas nos itens 4 e 7 supra, concluímos que a Consulente poderá manter o crédito do imposto relativo às entradas das caixas de papelão utilizadas para o mero transporte de suas mercadorias

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.