Resposta à Consulta nº 27099 DE 17/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 2023
ICMS – Alíquota – Motocicletas. I. Nas operações de importação de motocicletas, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/1989. II. Nas operações em que o contribuinte destine motocicletas importadas diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, item 3, da Lei nº 6.374/1989.
ICMS – Alíquota – Motocicletas.
I. Nas operações de importação de motocicletas, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/1989.
II. Nas operações em que o contribuinte destine motocicletas importadas diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, item 3, da Lei nº 6.374/1989.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (CNAE 45.41-2/03) apresenta dúvida a respeito da alíquota do ICMS incidente em operações realizadas no território paulista, nas quais importa motocicletas de cilindrada inferior e superior a 250 cm³ (classificadas nos códigos 8711.20.20 e NCM 8711.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e as comercializa diretamente a consumidores finais paulistas, contribuintes ou não de ICMS.
2. Informa não ser concessionária e que sua dúvida se restringe a operações de importação para venda direta de motocicletas a consumidores finais situados neste estado (contribuintes ou não), motivo pelo qual entende não estar sujeita ao regime jurídico de substituição tributária nessas operações, e consequentemente, serem inaplicáveis ao caso o Convênio ICMS nº 51/2000 e artigos 303 a 306 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Após transcrever o artigo 34, inciso I, § 1º, itens 1 e 12; § 5º, item 5 e § 6º, itens 1 a 4, da Lei 6.374/1989, expõe seu entendimento no sentido de que suas operações se enquadram exatamente nas hipóteses de exceção descritas nos itens 2 e 3 do §6º, que dispõem sobre aplicação da alíquota de 12% nos termos do item 12 do §1º, independentemente de (i) estar ou não sujeita a operação ao regime de substituição tributária; (ii) do código de classificação fiscal do veículo; e (iii) da cilindrada do veículo comercializado. Todavia, ainda segundo a Consulente, o artigo 54, incisos X, XI e § 3º e o artigo 55 do RICMS/2000 parecem “limitar indevidamente a Lei Estadual”.
4. Faz referência às Respostas às Consultas Tributárias 762/2012 e 2609/2014, para, ao final, perguntar se está correta a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas seguintes operações com motocicletas:
4.1. no recebimento do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador, de cilindrada inferior a 250 cm³ (NCM’s 8711.20.10 e 8711.20.20) – nos termos do artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/1989;
4.2. no recebimento do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador, de cilindrada superior a 250 cm³ (NCM’s 8711.30.00 a 8711.50.00) – nos termos do artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/1989;
4.3. na venda direta a consumidor final situado no estado de São Paulo, contribuinte ou não do ICMS, de cilindrada inferior a 250 cm³ (NCM’s 8711.20.10 e 8711.20.20) – nos termos do artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, item 3, da Lei nº 6.374/1989; e
4.4. na venda direta a consumidor final situado no estado de São Paulo, contribuinte ou não do ICMS, de cilindrada superior a 250 cm³ (NCM’s 8711.30.00 a 8711.50.00) – nos termos do artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, item 3, da Lei nº 6.374/1989.
Interpretação 5. Ressalte-se inicialmente que a Resposta à Consulta Tributária 762/2012, à qual se refere a Consulente, foi declarada ineficaz por ter sido protocolada por pessoa física que, relatando suposta atividade de comércio varejista de carnes do Simples Nacional, questionava sobre a alíquota aplicável.
6. Isso posto, informe-se que, como regra geral, a alíquota do imposto é de 18% nas saídas internas ou nas operações de importação (artigo 34, inciso I, da Lei nº 6.374/1989).
7. Esclarecemos que, tratando-se de operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NCM/SH, a alíquota do imposto aplicável é de 25% (artigo 34, § 1º, item 1, c/c § 5º, item 5, da Lei nº 6.374/1989).
7.1. No entanto, no caso de operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, item 12, da Lei nº 6.374/1989).
7.2. Também se aplica a alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (12%) nas situações previstas no § 6º dessa norma (no caso em análise, especificamente nos itens 2 e 3).
8. Pelo exposto, em relação às dúvidas apresentadas na consulta, informamos que:
8.1. Nas operações de importação de motocicletas realizadas pela Consulente, sejam aquelas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ (código 8711.20.10 da NCM), de cilindrada superior a 125 cm³ (código 8711.20.20 da NCM), de cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 500 cm³ (código 8711.30.00 da NCM), de cilindrada superior a 500 cm³, mas não superior a 800 cm³ (código 8711.40.00 da NCM) e de cilindrada superior a 800 cm³ (código 8711.50.00 da NCM), a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/1989.
8.2. Nas operações em que destine as motocicletas importadas (de que trata o subitem anterior) diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), a Consulente deve aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, item 3, da Lei nº 6.374/1989.
9. Por fim, pontuamos que a classificação da mercadoria nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem compete dirimir dúvidas relativas à classificação fiscal.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas expostas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.