Resposta à Consulta nº 27098 DE 03/02/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2023
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigo 84, inciso II, do RICMS/2000). I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação tributária vigente.
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigo 84, inciso II, do RICMS/2000).
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação tributária vigente.
Relato
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de “transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), ingressa com consulta relativamente ao aproveitamento de outros créditos por contribuinte optante pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Informa que é optante pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e pretende adquirir crédito acumulado de terceiros, devidamente escriturados na forma prevista nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000, e com autorização de transferência desses créditos conforme disposto no artigo 84, inciso II, do mesmo Regulamento, com o objetivo de compensar com o valor devido do imposto apurado em sua escrituração.
3. Entende que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos disposta no § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 atinge somente os créditos de ICMS relativos à própria prestação de serviço de transporte que executa.
4. Face ao exposto, questiona se, pelo fato de ser contribuinte optante pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, há restrição quanto à utilização, por seus estabelecimentos, de crédito de ICMS adquirido de terceiros.
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta não irá analisar a constituição do crédito que a Consulente pretende adquirir bem como não tem o condão de validar a sua aquisição. Por isso, adotará como premissa que o crédito acumulado objeto da presente consulta foi devidamente gerado e adquirido.
5.1. A título colaborativo, todavia, recomenda-se à Consulente que verifique a existência e origem dos créditos acumulados que pretende adquirir, certificando-se que estes observaram o devido trâmite legal para sua geração e transferência. Com efeito, a aquisição de créditos em desacordo com a legislação pode resultar em prejuízos ao contribuinte que o adquire.
6. Além disso, ainda em sede preliminar, salienta-se que a presente resposta terá análise restrita ao aproveitamento conjunto do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 com o crédito acumulado adquirido nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000, uma vez que a Consulente informa que irá adquirir o crédito acumulado de terceiros não interdependentes.
7. Posto isso, cabe esclarecer que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado deque trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou, em outras ocasiões, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no § 1º do referido artigo se atém, exclusivamente, àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.
8. Desse modo, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança o aproveitamento de eventuais créditos acumulados adquiridos de terceiros, nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000, desde que observada a legislação que disciplina a matéria.
9. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.