Resposta à Consulta nº 27097 DE 21/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos enquadrados no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as saídas internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos enquadrados no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.

I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as saídas internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados” (CNAE: 10.33-3/02), bem como o “cultivo de laranja” (CNAE: 01.31-8/00), a “fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes” (CNAE: 10.33-3/01), além de outras atividades.

2. Cita a redução de base de cálculo aplicada nas saídas internas de suco de laranja, prevista no artigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, o Decreto 65.255/2020, que deu nova redação a esse dispositivo, e apresenta dúvida sobre qual o percentual de base de cálculo é aplicável às suas operações, tendo em vista o prazo de 24 meses de vigência estipulado no parágrafo único do artigo 13 do referido decreto.

Interpretação

3. Preliminarmente, é preciso pontuar que a Consulente não informa se preenche os requisitos exigidos pelo artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

3.1. Assim, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos ali dispostos.

4. Posto isso, ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.

5. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “x”, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).

6. Desde 15/01/2023, por força do Decreto 67.524/2023, as saídas internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

7. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea "k" e de seu artigo 2º, inciso II, alínea "r", realizou as devidas alterações no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.

8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.