Resposta à Consulta nº 27095 DE 14/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2023

ICMS – Crédito outorgado – Saída de produtos têxteis. I. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovam saída beneficiada dos produtos têxteis indicados nos incisos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 podem optar pelo crédito outorgado de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor da referida saída, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

ICMS – Crédito outorgado – Saída de produtos têxteis.

I. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovam saída beneficiada dos produtos têxteis indicados nos incisos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 podem optar pelo crédito outorgado de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor da referida saída, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), tem como única atividade cadastrada a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01).

2. Relata que é optante do crédito outorgado aplicado sobre as saídas internas de produto têxtil, previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, menciona as alterações a esse dispositivo trazidas pelos Decretos 65.255/2020 e 65.452/2020 e questiona qual o percentual de crédito outorgado deve ser aplicável a partir de 15 de janeiro de 2023.

Interpretação

3. Preliminarmente, é preciso pontuar que a Consulente não informa se preenche os requisitos exigidos pelo artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, nem se preenche as condições previstas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

3.1. Assim, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos ali dispostos.

4. Posto isso, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.

5. Posteriormente, o Decreto 65.452/2022 estabeleceu um novo percentual de crédito outorgado ao alterar ocaputdo artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a partir de 1º de abril de 2021, sem previsão de prazo final de vigência.

6. Contudo, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovam saída beneficiada dos produtos indicados nos incisos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, podem optar pelo crédito outorgado de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor da referida saída, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação, tendo em vista a alteração trazida aocaputdo artigo 41 do Anexo III do RICMS, pela alínea “k” do inciso III do artigo 1º do Decreto 67.524/2023.

7. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.