Resposta à Consulta nº 27088 DE 06/02/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2023
ITCMD – Bolsas de estudos – Tratamento tributário. I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade. II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços. III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida por entidade estatal para incentivo à educação.
ITCMD – Bolsas de estudos – Tratamento tributário.
I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.
II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.
III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida por entidade estatal para incentivo à educação.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, relata que recebeu um e-mail da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida desta Secretaria da Fazenda e Planejamento – DICAR informando que, após cruzamento de dados de sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF do ano de 2019 (ano-base 2018), foi constatada uma possível inconsistência em relação ao recolhimento do ITCMD.
2. Explica que a inconsistência é referente à bolsa de pesquisa recebida da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, cujo valor foi informado em sua DIRPF no campo “01 - Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação”, e, ainda que o recebimento de tais valores configure doação, entende que não incide o ITCMD a favor do Estado de São Paulo, já que residia no exterior na ocasião do recebimento, conforme interpreta o disposto no inciso III do artigo 7º e no inciso III do artigo 8º da Lei 10.705/2000.
3. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto.
4. Anexa cópia digital dos seguintes documentos: “Aviso: cruzamento de dados IRPF 2018 x ITCMD”; “Atestado de residência no exterior”; “IRPF - Comunicação de saída definitiva do país”; “Extratos da conta corrente no exterior no banco Wells Fargo”; “Comprovantes de rendimento emitidos pela FAPESP”; “Documento de prestação de contas - FAPESP”; “Termo de outorga e aceitação de bolsas no exterior”; “Anexo I – Relação dos benefícios e materiais concedidos”; “Descritivo do valor da bolsa de pesquisa no exterior – EUA 1”.
Interpretação
5. Inicialmente, cumpre registrar que, realmente, de acordo com o artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
6. Assim, como é possível observar, para que haja doação é necessário, além do elemento objetivo, ou seja, a transferência de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa a outra, o elemento subjetivo, o animus donandi, com a intenção de praticar o ato por liberalidade.
7. Isso posto, ressalte-se que a FAPESP é uma fundação pública que tem como finalidade o fomento à pesquisa científica e tecnológica do país, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio da Lei 5.918/1960, e, para a consecução de seus fins, recebe recursos públicos advindos de parcela atribuída pelo Estado, de seu orçamento.
8. Conforme o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. E, de acordo com o seu artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, quando a FAPESP concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação e não por liberalidade.
9. É necessário salientar ainda que, nessas circunstâncias, a bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende a determinadas condições e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas e de prestação de serviços. De fato, a entidade estatal não está doando as bolsas de estudos para alunos ou pesquisadores, mas financiando e incentivando a educação e a pesquisa, porque este é um dever do Estado, em prol da sociedade.
10. Desse modo, não incide o ITCMD sobre o recebimento de bolsas de estudo concedidas por entidades estatais para incentivo à educação, pois essa transferência de valor não configura doação, em razão dos argumentos apresentados.
11. Por fim, esclarecemos que o comunicado enviado por e-mail tem o intuito de alertar para a possibilidade de inconsistências no cruzamento de dados das declarações prestadas. Tais possíveis inconsistências devem ser verificadas por cada contribuinte em face de seu caso concreto. Ressalte-se que se o Consulente tiver dúvidas adicionais relacionadas ao conteúdo do comunicado, pode se dirigir ao Posto Fiscal relacionado ao seu domicílio, ou enviar mensagem através do sistema Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.