Resposta à Consulta nº 27086 DE 14/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2023
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de suco de laranja, classificado na subposição 2009.1 da NCM – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com suco de laranja, classificado na subposição 2009.1 da NCM, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de suco de laranja, classificado na subposição 2009.1 da NCM – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com suco de laranja, classificado na subposição 2009.1 da NCM, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados” (CNAE: 10.33-3/02), além de outras atividades.
2. Relata que promove saídas internas de suco de laranja, classificado na subposição 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais têmbase de cálculoreduzida para fins de incidência de ICMS, nos termos doartigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Menciona os Decretos 58.308/2012, 65.255/2020 e 67.383/2022 e apresenta dúvida sobre o percentual de redução de base de cálculo previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista o prazo de 24 meses de vigência estipulado no parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020.
4. Apresenta, ainda, dúvida adicional acerca do recolhimento de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e do cumprimento de obrigações acessórias, nos seguintes termos:
“considerando que aproveita o benefício fiscal previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/SP, que prevê a concessão de crédito presumido para as saídas realizadas por estabelecimento industrial com suco de laranja, apurou em algumas simulações que o ICMS devido por substituição tributária (“ICMS-ST”) resulta emvalor negativo.
Na prática, com a alteração da alíquota efetiva do ICMS-ST nas operações com suco de laranja para 12%, o que ocorrerá é que os valores dos créditos de ICMS “próprio” da operação de venda da Consulente serão superiores ao valor do ICMS-ST (apurados pela Consulente na qualidade de substituta tributária), de modo que não haverá ICMS-ST a ser recolhido (valor negativo).
(...)
Nessa situação, está correto o entendimento da Consulente de que não haverá ICMS-ST a ser recolhido e que os dados que devem ser informados pela Consulente no cumprimento de suas obrigações acessórias, quer nos campos obrigatórios, quer nas informações complementares das notas fiscais emitidas (CFOP 5401, CST 010, base de cálculo, valor a recolher etc.), são aqueles relativos às operações sujeitas à substituição tributária?”
Interpretação
5. De fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.
6. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “x”, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).
7. Desde 15/01/2023, as operações internas com suco de laranja, classificado na subposição 2009.1 da NCM, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
8. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea "k", realizou as devidas alterações no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.
9. Por fim, ressalte-se que se encontra prejudicada a análise do questionamento da Consulente transcrito no item 4 (referente a recolhimento de ICMS-ST e cumprimento de obrigações acessórias), considerando que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000).
9.1. Ademais, recorda-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma tributária paulista e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modoclaro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).
9.2.Assim, a Consulente pode apresentar nova(s) consulta(s) sobre o tema referido no item 4, oportunidade em que, além deatender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos queentenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada, além de indicar os dispositivos legais da legislação paulista objeto de dúvida,demonstrandoos pontos em que haja obscuridade, ambiguidade, controvérsia, para assimfundamentaros motivos de sua dúvida jurídica interpretativa, o que não foi feito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.