Resposta à Consulta nº 27080 DE 01/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2023

ICMS – Crédito outorgado – Saída de doce de banana – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

ICMS – Crédito outorgado – Saída de doce de banana – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.

I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE: 49.30-2/0), bem como a “fabricação de conservas de frutas” (CNAE: 10.31-7/00), entre outras atividades.

2. Relata que produz doce de banana, classificado no código 2007.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), menciona os Decretos 51.598/2007, 65.255/2020 e 67.383/2022 e, por fim, apresenta dúvida sobre o percentual de crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007, aplicável às suas operações, tendo em vista o prazo de 24 meses de vigência estipulado no parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020.

Interpretação

3. De fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.

4. Assim, a redução de benefícios fiscais referentes ao crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007, estabelecida no artigo 6º do Decreto 65.255/2020, teve efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).

5. Desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

6. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio dos seus artigos 5º e 6º, realizou as devidas alterações no texto do Decreto 51.598/2007, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.

7. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.