Resposta à Consulta nº 27078 DE 24/04/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2023
ICMS – Operações internas com veículos sujeitas ao complemento de alíquota de 2,5% – Revogação do § 8º do artigo 54 do RICMS/2000. I. O Decreto nº 67.524/2023 revogou o § 8º do artigo 54 do RICMS/2000, não sendo mais aplicável o complemento de alíquota do ICMS de 2,5% nas operações abrangidas pelo inciso X do referido artigo.
ICMS – Operações internas com veículos sujeitas ao complemento de alíquota de 2,5% – Revogação do § 8º do artigo 54 do RICMS/2000.
I. O Decreto nº 67.524/2023 revogou o § 8º do artigo 54 do RICMS/2000, não sendo mais aplicável o complemento de alíquota do ICMS de 2,5% nas operações abrangidas pelo inciso X do referido artigo.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), apresenta consulta sobre dúvida referente à vigência do § 8º do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Informa que adquire veículos automotores novos, classificados no código 8703.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), diretamente da empresa fabricante dos veículos, estando as operações com tais mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária.
3. Menciona que o Decreto n° 65.453/2020 acrescentou o § 8° ao artigo 54 do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01.04.2021, determinando a criação de complemento de alíquota de ICMS de 2,5% sobre as operações com veículos automotores, quando tais operações fossem realizadas com retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
4. Expõe seu entendimento de que, tendo em vista que o Decreto n° 65.453/2020, ao acrescentar o § 8° ao artigo 54 do RICMS/2000, o vinculou ao § 7º do mesmo artigo, que possui prazo de vigência de 24 meses, contados a partir de 15.01.2021, o prazo de vigência do complemento de alíquota de 2,5% do mencionado § 8º teria vigência apenas até 15.01.2023.
5. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que, nas operações internas com veículos automotores novos enquadrados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota aplicável é de 12%, sem a necessidade de recolhimento do complemento de alíquota de 2,5%.
Interpretação
6. É importante mencionar que o dispositivo objeto da consulta formulada (§ 8º do artigo 54 do RICMS/2000) foi recentemente revogado pelo Decreto nº 67.524/2023, com efeitos a partir de 15.01.2023, de modo que as operações abrangidas pelo inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 não mais se sujeitam ao complemento de alíquota ali estabelecido, ficando sujeitas ao recolhimento do ICMS sob a alíquota de 12%.
7. Com esses esclarecimentos, considera-se por respondida a dúvida exposta na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.