Resposta à Consulta nº 27074 DE 06/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2023

ICMS – Exportação indireta – Venda de mercadoria para empresa comercial exportadora de outro Estado, com o fim específico de exportação – Entrega direta pelo vendedor fabricante paulista no destinatário localizado no exterior. I. Na venda realizada por fabricante paulista com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora situada em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a destinatário localizado no exterior, por conta e ordem da adquirente, deve ser emitida pelo remetente a NF-e de venda com fim específico de exportação, utilizando o CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa comercial exportadora localizada em outro Estado e como o local de entrega das mercadorias o destinatário no exterior, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por seu intermédio, especificando a repartição federal em que a mercadoria será desembaraçada. II. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte deve ser utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) pertinente à NF-e de venda com fim específico de exportação emitida pelo remetente. III. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual, não devendo ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

ICMS – Exportação indireta – Venda de mercadoria para empresa comercial exportadora de outro Estado, com o fim específico de exportação – Entrega direta pelo vendedor fabricante paulista no destinatário localizado no exterior.

I. Na venda realizada por fabricante paulista com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora situada em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a destinatário localizado no exterior, por conta e ordem da adquirente, deve ser emitida pelo remetente a NF-e de venda com fim específico de exportação, utilizando o CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa comercial exportadora localizada em outro Estado e como o local de entrega das mercadorias o destinatário no exterior, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por seu intermédio, especificando a repartição federal em que a mercadoria será desembaraçada.

II. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte deve ser utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) pertinente à NF-e de venda com fim específico de exportação emitida pelo remetente.

III. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual, não devendo ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), informa que vende mercadoria, classificada no código 3824.99.89 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de sua produção própria para empresa comercial exportadora localizada em outro Estado, contribuinte do ICMS, sendo a entrega realizada diretamente pela Consulente no destinatário localizado na Argentina.

2. Entende que se trata de um procedimento não previsto no Regulamento do ICMS e que faz sentido a utilização por analogia da operação de venda para entrega à ordem com base na Resposta à Consulta Tributária 106/2001, na qual alega que é permitido o referido procedimento, por analogia, à venda de mercadoria a pessoa do exterior com a entrega no Brasil.

3. Alega, ainda, que, de acordo com o disposto no artigo 130, inciso III, § 5º, do RICMS/2000, a mercadoria será considerada como embarcada para o exterior no momento em que for colocada no veículo que a levará ao exterior. Assim sendo, entende que o transporte da mercadoria deva ser acobertado pela Nota Fiscal de remessa com entrega à ordem, emitida pelo fornecedor em nome do destinatário no exterior, e pela Nota Fiscal de exportação emitida pelo adquirente original, uma vez que entende que a Nota Fiscal de remessa com entrega à ordem do adquirente não seria suficiente para sair do País com a mercadoria, tendo em vista que o fornecedor não é o exportador que consta da documentação aduaneira.

4. Dessa forma, infere que deve emitir Nota Fiscal de venda à comercial exportadora, sem destaque do ICMS, consignando, como natureza da operação “Venda” e o CFOP 5.501, devendo também indicar, no campo “Informações complementares” o fundamento, a legislação e a indicação de que as mercadorias serão entregues no destinatário com a sua identificação (nome, endereço).

4.1. Para acobertar o transporte das mercadorias, entende que deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário no exterior, sem destaque do ICMS, designando como natureza da operação "Remessa entrega a ordem" e o CFOP 7.949 e indicando, no campo "Informações Complementares", que a mercadoria segue para entrega no exterior, por conta e ordem do adquirente, devidamente qualificado (razão social, endereço, inscrição estadual e no CNPJ), bem como o número, a série se houver e a data de emissão da Nota Fiscal de exportação emitida pelo adquirente em nome do destinatário.

4.2. E quanto ao adquirente original (comercial exportadora), acredita que este deverá emitir a Nota Fiscal em nome do destinatário (exterior), com a natureza de operação "Exportação” e CFOP 7.501, indicando o fundamento legal da não-incidência do ICMS prevista pelo art. 7º, inciso V, do RICMS/2000.

5. Além disso, conclui que os contribuintes (fornecedor e exportador) devem observar os procedimentos para obtenção do visto eletrônico (RIEX) nas Notas Fiscais previstos na Portaria CAT 50/2005 e que deverá haver a comprovação da efetiva exportação das mercadorias, inclusive por meio do memorando de exportação, sob pena de ser exigido o imposto dispensado.

6. Entende, ainda, que, quanto ao transporte da mercadoria até o exterior, considerando a modalidade de transporte rodoviário porta a porta, não haverá a incidência do ICMS, por força do disposto no artigo 7º, V, do RICMS/2000 e da Resposta à Consulta Tributária 113/1990.

7. Por fim, questiona quais documentos, respectivos CFOPs e observações para a correta aplicação da operação.

Interpretação

8. Preliminarmente, depreende-se que a Consulente, contribuinte paulista, vende mercadoria a empresa comercial exportadora, localizada em outro Estado, que pretende efetuar sua venda para cliente no exterior sem que a mercadoria transite por suas instalações. Dessa forma, a presente resposta partirá da premissa de que o adquirente se enquadra como empresa comercial exportadora, nos termos do Convênio ICMS 84/2009, e de que a operação em análise se configura como “exportação indireta”, ou seja, uma operação em que o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior, conforme regulado nacionalmente pelo referido Convênio ICMS 84/2009.

9. Desse modo, no entender deste Estado de São Paulo, tendo em vista que o cliente da Consulente se caracteriza como empresa comercial exportadora, para fins de aplicação do artigo 7º, § 1º, item 1, “a”, do RICMS/2000, a operação de remessa simbólica da mercadoria do fornecedor paulista para a comercial exportadora é, em princípio, hipótese de não-incidência do ICMS (exportação indireta).

10. Posto isso, da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que, na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.

11. Dessa maneira, no caso em análise, compete ao fisco do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente (Consulente) das mercadorias, estabelecido neste Estado.

12. Diante do exposto, na venda realizada por empresa paulista com fim específico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a destinatário localizado no exterior, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, deve ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com fim específico de exportação, utilizando no caso em análise o CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa comercial exportadora localizada em outro Estado e como o local de entrega das mercadorias o destinatário no exterior, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por seu intermédio, especificando a repartição federal em que a mercadoria será desembaraçada.

13. Para acompanhar a mercadoria, no seu transporte, deve ser utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), pertinente à NF-e emitida pelo remetente (Consulente). Dessa forma, a Consulente não precisará emitir outro documento fiscal.

14. Deve-se dizer que a cláusula terceira, inciso II, e a cláusula sétima-A, ambas do Convênio ICMS 84/2009, tratam de procedimento alusivo ao referenciamento, pelo exportador, das informações da Nota Fiscal emitida com o fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E. Havendo tal referenciamento, os portais do SISCOMEX e do SPED realizarão a averbação da exportação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação emitida pela Consulente, indicando que a operação de exportação das mercadorias que remeteu com esse fim foi efetivada.

15. Tendo em vista que as operações envolvem também outros Estados (onde está situada a empresa exportadora e onde será realizado o despacho aduaneiro), recomenda-se que sejam também consultados os Fiscos envolvidos, sobretudo quanto às obrigações acessórias que a empresa comercial exportadora deverá cumprir.

16. Quanto ao transporte da mercadoria até o exterior, vale ressaltar que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.

16.1. Assim, o contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e fim no exterior não deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

16.2. Todavia, a prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino em outro país (exportação) deverá ser amparada pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT. O referido documento foi instituído pela Instrução Normativa Conjunta 58/1991, sendo através desse que é permitida a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT.

17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.