Resposta à Consulta nº 27072 DE 06/02/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2023
ICMS – Venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações. I. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste SINIEF 13/2013. II. O fornecedor deverá emitir NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando CFOP 5.102/6.108, sem destaque do ICMS, com natureza da operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir NF-e utilizando CFOP 5.949/6.949, com destaque do ICMS, com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”. III. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem, de acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996.
ICMS – Venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
I. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste SINIEF 13/2013.
II. O fornecedor deverá emitir NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando CFOP 5.102/6.108, sem destaque do ICMS, com natureza da operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir NF-e utilizando CFOP 5.949/6.949, com destaque do ICMS, com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”.
III. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem, de acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996.
Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (código 46.45-1/01 da CNAE), relata que comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, nos moldes previstos no artigo 129-A do RICMS/2000 e Ajuste SINIEF 8/2016.
2. Expõe que pretende emitir Nota Fiscal de Faturamento ao órgão adquirente da Administração Pública direta ou indireta, consignando o CFOP 6.102 e a natureza da operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, informando nos campos de dados adicionais o efetivo local de entrega, preenchendo o nome, CNPJ e endereço do destinatário da mercadoria.
3. Menciona que, a cada remessa das mercadorias, pretende emitir Nota Fiscal contendo as informações previstas no artigo 129-A, item 2 do RICMS/2000 e Ajuste SINIEF 8/2016, tendo como destinatário aquele determinado pelo adquirente, consignando o CFOP 6.949 e a natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros” contendo as demais informações previstas na legislação.
4. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
4.1. Considerando estar correto o procedimento informado, qual operação deve ter o ICMS próprio destacado, a operação de venda ou a de remessa.
4.2. Nas operações interestaduais, qual operação (de venda ou de remessa) deverá ter a incidência do diferencial de alíquota (DIFAL).
4.3. Qual o prazo para emissão dos documentos fiscais em questão, se devem ser emitidos simultaneamente.
Interpretação5. Inicialmente, com base no que se pode extrair do relato da Consulente, esta resposta à consulta adotará as premissas de que os produtos mencionados pela Consulente não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Caso a premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.
6. Cumpre salientar também que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.7. Assim, nas operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/2000, não se aplica a disciplina da venda a ordem para efeitos de indicação dos respectivos CFOPs.
8. Isso posto, registre-se que o Ajuste SINIEF 13/2013 foi incorporado à legislação paulista por meio do artigo 129-A do RICMS/2000, o qual estabelece procedimentos relacionados à entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
9. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, o referido Ajuste teve sua redação alterada por meio do Ajuste SINIEF 8/2016, especificamente em relação à cobrança do ICMS, o qual deixou de ser incluído na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao faturamento, passando a ser destacado na NF-e de remessa das mercadorias.
10. Verifica-se, assim, que a redação atual do artigo 129-A do RICMS/2000 está, de fato, em desacordo com a redação atual do Ajuste SINIEF 13/2013 e, em consequência, com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015.
11. Nas operações descritas pela Consulente, em que que comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste SINIEF 13/2013, as quais estão de acordo com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015.
12. Portanto, a Consulente (fornecedora) deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando CFOP 5.102/6.108, sem destaque do ICMS, com natureza da operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e, a cada remessa das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), com destaque do ICMS, com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”.
12.1. Destaque-se que as Notas Fiscais Eletrônicas deverão ser emitidas nos momentos indicados na legislação, no faturamento e antes da remessa (saída) das mercadorias, não existindo um prazo específico entre a emissão dessas Notas Fiscais.
13. É necessário esclarecer ainda que, com o advento da Lei Complementar 190/2021, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. Dessa forma, o DIFAL deverá ser determinado com base nas informações da Nota Fiscal de remessa (CFOP 5.949/6.949).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.