Resposta à Consulta nº 27068 DE 06/02/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2023
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), por meio de sua matriz, relata que atualmente o ICMS está sendo apurado com o uso do crédito outorgado de 20%.
2. Ante o exposto, a Consulente questiona se pode, no decorrer do exercício de 2023, mudar para o regime normal de apuração do imposto (crédito e débito).
Interpretação
3. Preliminarmente, depreende-se do relato apresentado que a Consulente é optante pelo uso do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e deseja, no decorrer do exercício de 2023, renunciar a essa opção de creditamento.
4. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que a Consulente não traz informações completas acerca da situação fática e de direito. Desse modo, a presente resposta será dada em tese, sem validar qualquer tipo de operação e prestação realizada pela Consulente e cabendo a esta adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas.
5. Dito isso, cabe esclarecer que, nos termos do § 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa.
6. Nesse ponto, ressaltamos que tanto a opção quanto a renúncia são válidas em todo território nacional, alcançando todos os estabelecimentos da Consulente.
7. Dessa forma, a Consulente poderá, cumpridos os requisitos legais, renunciar ao uso do referido crédito durante o exercício de 2023.
8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.