Resposta à Consulta nº 27064 DE 28/06/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2023
ICMS – Crédito outorgado – Decreto nº 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto nº 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto nº 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
ICMS – Crédito outorgado – Decreto nº 65.255/2020 – Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto nº 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. Nos termos do Decreto nº 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
Relato
1. A Consulente, entidade sindical que representa as indústrias de doces e conservas alimentícias do Estado de São Paulo, requer o entendimento desta Consultoria Tributária acerca da aplicação imediata do retorno do percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS, concedido ao setor de alimentos em conservas em substituição ao aproveitamento de alguns créditos do imposto, conforme previsão expressa no Decreto nº 51.598/2007, cujo percentual foi alterado pelo artigo 6º do Decreto nº 65.255/2020, mediante a diminuição do montante a ser apropriado para 6,5%, a partir de 15/01/2021.
2. Afirma que o Decreto nº 65.255/2020 estabeleceu em seu artigo 13 o prazo de vigência da redução do benefício para 2 anos (24 meses), a contar de 15/01/2021, para que a redução do benefício retornasse aos patamares originais previstos no respectivo decreto instituidor.
3. Expressa o entendimento, considerando que não houve a publicação de nenhum decreto até a data de 31/12/2022 que promovesse qualquer alteração quanto ao retorno automático do percentual de 8% do crédito outorgado de ICMS estabelecido pelo Decreto nº 51.598/2007, de que as indústrias paulistas que optaram pela adoção do crédito outorgado de ICMS poderão adotar, a partir da competência janeiro/2023, o percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS, conforme previsão expressa no artigo 13 do Decreto n° 65.255/2020.
4. Acrescenta que a pertinência da dúvida acerca da aplicação da legislação tributária em vigor é razoável na medida em que não constam apontamentos a respeito da produção de efeitos da alteração do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, efetuada pelo citado Decreto nº 65.255/2020, sendo que ao acessar o Decreto nº 51.598/2007, que é o decreto instituidor do benefício do crédito outorgado, pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51598.aspx), há menção do percentual de 6,5% de crédito outorgado e a informação do início da produção de efeitos desse percentual reduzido, ou seja, do início da redução do benefício fiscal, de modo que não há previsão do percentual de 8% que já deveria ter sido restabelecido, por força do disposto no artigo 13, parágrafo único, do Decreto nº 65.255/2020.
5. Diante do exposto, solicita a confirmação da aplicação do percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS sobre o valor da operação, a partir de 1º/01/2023, para as empresas optantes desse benefício, em razão da vigência do percentual de 6,5%, previsto no Decreto n° 65.255/2020, ter expirado em 31/12/2022.
Interpretação
6. De fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”.
7. Assim, a redução de benefícios fiscais referentes ao crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007, estabelecida no artigo 6º do Decreto nº 65.255/2020, teve efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).
8. Desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
9. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto nº 67.524/2023, por meio dos seus artigos 5º e 6º, realizou as devidas alterações no texto do Decreto nº 51.598/2007, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto nº 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto nº 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.
10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.