Resposta à Consulta nº 27063 DE 03/04/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2023

ICMS – Escrituração Fiscal – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Eventual incorreção na classificação de produtos na NCM na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor das mercadorias. I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil. II. É considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação.

ICMS – Escrituração Fiscal – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Eventual incorreção na classificação de produtos na NCM na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor das mercadorias.

I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil.

II. É considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE: 46.45-1/01), entre outras atividades, assim se refere às mercadorias objeto da presente consulta:

“No desempenho de nossas atividades, efetuamos compras locais, especialmente, produtos classificados na posição 9021 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, especificamente:

NCM 9021.90.81 - Implantes expansíveis (Stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão.”

2. Menciona que os stents adquiridos são fornecidos por empresa paulista que, para essas operações, emite Notas Fiscais de venda sem destaque do ICMS, com a seguinte observação: “isenção de ICMS, conforme Convênio 01/99 e Artigo 14 Anexo I Decreto 45490/00”. Assim, considerando que não houve destaque, não há crédito a ser apropriado.

3. Em prosseguimento, afirma que revende os stents e que realiza o destaque do ICMS à alíquota de 18% nos documentos fiscais que emite para acobertar tais revendas.

4. Diante do exposto, a Consulente indaga:

4.1. considerando que seu fornecedor remete as mercadorias sem destaque de ICMS, mas que a Consulente efetua saída tributada das mesmas mercadorias, se pode se “creditar, mesmo que presumidamente do ICMS” relativo às operações de entrada;

4.2. se deve exigir que seu fornecedor “possibilite crédito do ICMS por documento fiscal apropriado, caso a mercadoria não esteja enquadrada na fundamentação legal para isenção informada”; e

4.3.- se “não deve destacar o ICMS” nos documentos fiscais de revenda dos stents.

Interpretação

5. Inicialmente, alguns esclarecimentos são necessários:

5.1. o código 9021.90.81 foi suprimido pela Resolução CAMEX 52/2020, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020;

5.2. o código 9021.90.12 foi criado em função de desdobramento da NCM (código anterior: 9021.90.81) também pela Resolução CAMEX 52/2020;

5.3. não é necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passa a ter outra classificação fiscal decorrente de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM, pois, nos termos do artigo 606 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, tais alterações não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5.4. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é dos contribuintes e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil

6. Posto isso, o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 prevê isenção do imposto nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgia, dentre eles, alguns stents (item 191 do § 5º).

6.1. Entretanto, o Decreto 67.270/2022, em vigor desde 1º de janeiro de 2023, trouxe nova redação ao item 191 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, conforme consta abaixo:

Redação desde 1º de janeiro de 2023:

“191 - Stent vascular, 9021.90.12;”

Redação até 31 de dezembro de 2022:

“191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81;

6.2. O § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

7. Quanto à consulta apresentada, observamos que a Consulente não menciona quais mercadorias efetivamente adquiriu (se são stents vasculares ou não), tampouco a data constante da Nota Fiscal de sua aquisição. Portanto, não é possível concluir pela correção ou incorreção do tratamento tributário dado pelo fornecedor às remessas objeto da consulta.

8. Assim, antes de qualquer outra providência relacionada ao assunto, sugerimos que a Consulente verifique a adequação da mercadoria adquirida (por sua descrição e código) ao disposto na legislação tratada.

9. É importante destacar que, conforme consta no artigo 127, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá conter, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, assim como o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

9.1. Frisamos que tanto o preenchimento da descrição quanto a correta classificação de determinado produto na NCM são de responsabilidade do contribuinte emitente da Nota Fiscal.

10.Na hipótese de o fornecedor da Consulente ter emitido Nota Fiscal com erro na descrição ou no código da NCM da mercadoria, o qual teria ocasionado indevida utilização de norma isentiva, é oportuno esclarecer que, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Ainda, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

10.1. Dessa forma, deve o destinatário (no caso, a Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

11. Caso a Consulente tenha recebido mercadoria classificada incorretamente pelo fornecedor, deverá procurar o Posto Fiscal a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.). Nessa hipótese, não há que se falar em direito de crédito.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.