Resposta à Consulta nº 27060 DE 08/02/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2023
ICMS – Serviço de transporte – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência. I. O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará tanto a opção pelo crédito outorgado quanto a renúncia em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva lavratura. II. O prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês, não sendo possível a opção por frações de mês.
ICMS – Serviço de transporte – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência.
I. O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará tanto a opção pelo crédito outorgado quanto a renúncia em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva lavratura.
II. O prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês, não sendo possível a opção por frações de mês.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), questiona se existe prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
Interpretação
2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Consulente não trouxe quaisquer informações acerca das operações e prestações que realiza de maneira que a presente resposta será dada em tese, não se prestando a validar qualquer crédito eventualmente tomado pela Consulente, cabendo à mesma adequar a sua situação fática ao aqui exposto.
3. Prosseguindo, transcrevemos parte do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de questionamento da Consulente:
“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.”
4. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que, tanto para a formalização da opção pelo crédito outorgado quanto para a renúncia a esta opção, o contribuinte deve indicar esses eventos em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, observado o artigo 220 do RICMS/SP, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva lavratura.
5. Desse modo, depreende-se que o prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês. Adicionalmente, cabe observar que, uma vez que a lavratura de opção ou de renúncia produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, o período de permanência sempre corresponderá a meses completos, não sendo possível a opção por frações de mês.
6. Prosseguindo, ressalte-se que, ainda que firmada a opção pretendida pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme o Comunicado CAT 2/2011, o contribuinte deverá, concomitantemente:
1 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;
2 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.
7. Por fim, vale destacar que a opção é válida em todo território nacional, alcançando todos os estabelecimentos da Consulente, e que, ocorrendo a escolha pelo crédito outorgado, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de transporte, dentre eles aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, aquisição de bens do ativo permanente etc.
8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.