Resposta à Consulta nº 27059 DE 20/02/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 fev 2023

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária - Restituição. I. No caso de ter havido, de fato, pagamento em duplicidade a este Estado do imposto devido por substituição tributária, poderá ser solicitada administrativamente a restituição ao Posto Fiscal.

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária - Restituição.

I. No caso de ter havido, de fato, pagamento em duplicidade a este Estado do imposto devido por substituição tributária, poderá ser solicitada administrativamente a restituição ao Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (CNAE 22.29-3/03), informa que recolheu imposto em duplicidade, por meio de DARE ICMS sob código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária - DeSTDA-ST - Simples Nacional - 14602), “crédito” que afirma constar em sua conta fiscal eletrônica.

2. Pergunta sobre a possibilidade de compensar um débito fiscal de ICMS/ST autodeclarado na DeSTDA mensal com o “crédito” disponível em sua conta fiscal, tendo como base na Portaria CAT 26/2010, e, não sendo possível, se há algum outro dispositivo legal que permita a compensação de débitos fiscais sem que seja necessária a solicitação de pedido de restituição.

Interpretação

3. Informa-se que, no caso de ter havido, de fato, pagamento em duplicidade a este Estado de imposto devido por substituição tributária, poderá a Consulente solicitar administrativamente a restituição da importância paga ao Posto Fiscal, tendo em vista estar enquadrada no regime do Simples Nacional e, por isso, impedida de proceder ao crédito do ICMS.

4. Informa-se, por último, que a Portaria CAT 26/2010 trata da apropriação e da utilização de crédito acumulado do ICMS, inaplicável, portanto, à situação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.