Resposta à Consulta nº 27039 DE 21/02/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 fev 2023
ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de equipamentos agrícolas – Convênio ICMS nº 52/1991 – Redução de base de cálculo. I – O recolhimento do imposto relacionado ao DIFAL só é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.
ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de equipamentos agrícolas – Convênio ICMS nº 52/1991 – Redução de base de cálculo.
I – O recolhimento do imposto relacionado ao DIFAL só é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02) e, de forma secundária, o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1/06), apresenta consulta em que relata ter dúvida relacionada ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido ao Estado de São Paulo em aquisição interestadual de roçadeira lateral, equipamento agrícola classificado no código 8467.89.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que, na Nota Fiscal emitida por seu fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, há destaque de ICMS com carga tributária equivalente a 7% do valor da operação, com base em dispositivo do Regulamento do ICMS daquele estado e, ainda, que a alíquota interna efetiva para as operações com a mencionada mercadoria é de 5,6%, conforme previsto no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/1991).
3. Por fim, indaga se deve recolher o DIFAL para o Estado de São Paulo na operação descrita.
Interpretação
4. Cumpre observar, de início, que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de ser de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adotará a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente (código 8467.89.00 da NCM) está correta.
5. Adicionalmente, será estabelecido como pressuposto que a roçadeira lateral mencionada pela Consulente será adquirida, por sua natureza, para ser integrada ao seu ativo imobilizado e, ainda, é enquadrada no subitem 14.19 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, cuja descrição é “Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual”. Nesse ponto, importa destacar que (i) os anexos do Convênio ICMS nº 52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e (ii) as normas do Convênio ICMS nº 52/1991 estão internalizadas, na legislação paulista, no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
6. A presente resposta também considera, relativamente ao objeto de questionamento, que não se trata de máquina importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, que se sujeitaria à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
7. Ainda em sede preliminar, faz-se importante frisar que o item 18 da parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, apresentado como base legal para aplicação da alíquota de 7% na operação interestadual, não será objeto de análise desta resposta. Entretanto, tendo em vista que o referido tratamento fiscal também é garantido pela alínea “b” da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/1991, será considerado que a utilização de tal carga tributária é adequada, devendo-se mencionar, mais uma vez, ser responsabilidade da Consulente a verificação do correto enquadramento do equipamento adquirido ao tratamento garantido pelo Convênio ICMS nº 52/1991.
8. Isto posto, cumpre registrar que o artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000 prevê o fato gerador relacionado à entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
9. Assim, como regra, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deve recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.
10. Ocorre, porém, que a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991 dispõe que, para fins de “exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”.
11. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS correspondente ao DIFAL, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do DIFAL e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.
12. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso da aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, em especial em se tratando de mercadoria arrolada no subitem 14.19 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 (qual seja: “Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual”, classificadas no código 8467.89.00 da NCM), haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeitos do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 5,6% (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991 c/c artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000); (ii) a alíquota interestadual é de 7% (alínea “b” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/1991); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao DIFAL só é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.
13. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.