Resposta à Consulta nº 27022 DE 02/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2023
ICMS – Aquisições de produtos de artesanato diretamente de artesãos paulistas por empresa optante pelo Simples Nacional – Diferimento – Alíquota – Crédito. I. A alíquota aplicável para pagamento do imposto diferido, tendo em vista tratar-se de saídas internas, é de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. Conforme prevê o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto. III. Para o pagamento do imposto diferido, deve-se observar a disciplina contida no artigo 430, inciso III do RICMS/2000 sem direito à apropriação do crédito do imposto recolhido, por ser optante pelo regime do Simples Nacional. IV. As saídas internas dos artigos de artesanato devem ser tributadas de acordo com as normas do Simples Nacional, não estando enquadradas como saídas sujeitas à substituição tributária.
ICMS – Aquisições de produtos de artesanato diretamente de artesãos paulistas por empresa optante pelo Simples Nacional – Diferimento – Alíquota – Crédito.
I. A alíquota aplicável para pagamento do imposto diferido, tendo em vista tratar-se de saídas internas, é de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
II. Conforme prevê o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto.
III. Para o pagamento do imposto diferido, deve-se observar a disciplina contida no artigo 430, inciso III do RICMS/2000 sem direito à apropriação do crédito do imposto recolhido, por ser optante pelo regime do Simples Nacional.
IV. As saídas internas dos artigos de artesanato devem ser tributadas de acordo com as normas do Simples Nacional, não estando enquadradas como saídas sujeitas à substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.29-6/99), e por atividades secundárias o “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” e a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, conforme CNAEs (respectivamente, 47.89-0/01 e 56.11-2/03), faz referência ao artigo 3º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para solicitar esclarecimentos com relação à venda de artigos de artesanato em geral, como os de decoração, classificados no código 6913.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzidos por pessoa física.
2. Nesse sentido, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 Qual a alíquota de ICMS a ser aplicada sobre as vendas de artigos de artesanato e se essa alíquota precisa constar no cadastro da mercadoria?
2.2 Se tem direito a algum crédito fiscal para abatimento do ICMS a ser pago sobre as vendas de artigos de artesanato.
2.3 Qual o CFOP a ser utilizado nas vendas destes artigos de artesanato, sendo que serão efetuadas através do emissor SAT?
2.4 Se no preenchimento do DAS, estas vendas de artesanato, se enquadrariam em revenda de mercadorias com substituição tributária do ICMS, pois o ICMS devido deverá ser recolhido via DARE, com o código 14602.
2.5 Se existe alguma declaração ou obrigação acessória a ser atendida pela empresa, em virtude de vendas de artigos de artesanato.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente consulta apresenta dúvidas complementares às trazidas na Resposta à Consulta nº 26914/2022, de interesse da Consulente e respondida em 22/12/2022, de maneira que a presente resposta parte da resposta dada e a complementa.
4. Relativamente à questão constante do subitem 2.1, a alíquota aplicável para pagamento do imposto diferido (ver item 7 da RC 26914/2022), tendo em vista tratar-se de saídas internas, é de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4.1 Quanto à segunda questão constante desse subitem, cabe mencionar que não diz respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000, declarando-se a ineficácia da presente consulta com relação a esse questionamento específico com base no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
5. Relativamente à questão constante do subitem 2.2, conforme prevê o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 do mesmo Regulamento. Ressalte-se que esse regramento reproduz o previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006:
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”
5.1 Portanto, conclui-se que a Consulente deverá observar a disciplina contida no artigo 430, inciso III do RICMS/2000 (ver item 7 da RC 26914/2022) sem ter direito à apropriação do crédito do imposto recolhido, por ser optante pelo regime do Simples Nacional.
6. Relativamente à revenda dos artigos de artesanato pela Consulente (questão apresentada no subitem 2.4), esclarecemos que as saídas internas de tais produtos pela Consulente devem ser tributadas de acordo com as normas do Simples Nacional, não estando enquadradas como saídas sujeitas à substituição tributária.
7. Quanto ao CFOP a ser utilizado nas saídas internas dos artigos de artesanato é o 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”), conforme Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
8. Por fim, cabe responder negativamente ao questionamento apresentado no subitem 2.5, com o que damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.