Resposta à Consulta nº 27014 DE 17/02/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Falta de escrituração e Notas Fiscais no período próprio – Retificação da EFD. I. Na venda à ordem, o destinatário deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, “a”, do RICMS/2000, conforme artigo 129, § 3º, item 4 c/c artigo 214 ambos do RICMS/2000. II. Para fins de registro, na EFD, de Notas Fiscais que acobertem a entrada, a qualquer título, de mercadoria no seu estabelecimento, o contribuinte deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento (artigo 214, § 2º do RICMS/2000). III. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD desse período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Falta de escrituração e Notas Fiscais no período próprio – Retificação da EFD.

I. Na venda à ordem, o destinatário deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, “a”, do RICMS/2000, conforme artigo 129, § 3º, item 4 c/c artigo 214 ambos do RICMS/2000.

II. Para fins de registro, na EFD, de Notas Fiscais que acobertem a entrada, a qualquer título, de mercadoria no seu estabelecimento, o contribuinte deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento (artigo 214, § 2º do RICMS/2000).

III. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD desse período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), questiona sobre escrituração de notas fiscais de entrada fora do prazo.

2. Informa que, em 2018, foram emitidas Notas Fiscais, utilizando CFOP 5.923 e sem destaque de ICMS, em que a Consulente é destinatária em operações de remessa por conta e ordem. Acrescenta que não escriturou essas Notas Fiscais no livro Registro de entradas à época e questiona se pode escriturar essas Notas Fiscais como extemporâneas no período atual.

Interpretação

3. Preliminarmente, a Consulente não traz maiores informações sobre a operação que ensejou a emissão das Notas Fiscais a que se refere e não anexou os documentos fiscais à consulta. Nesse sentido, pelo que se depreende do sucinto relato, trata-se de Nota Fiscal relativa à operação de venda à ordem, nos termos do artigo 129, § 2º do RICMS/2000.

4. Prosseguindo, na operação de venda à ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000), registre-se que este órgão consultivo entende tratar-se de hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário). Portanto, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

5. Assim, na hipótese de venda à ordem, devem ser emitidas as Notas Fiscais previstas no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000:

5.1. Pelo adquirente original, a Nota Fiscal de venda à ordem, em favor do destinatário (Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o CFOP 5.120 e no campo “Informações Complementares” preencherá: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria. O destinatário (Consulente) deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Entradas, com os dados nas colunas próprias, conforme artigo 129, § 3º, 2 do RICMS/2000.

5.2. Pelo vendedor remetente:

5.2.1. Em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: o CFOP 5.923, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de venda do adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (adquirente original). O destinatário (Consulente) deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Entradas, anotando-se, em "Observações", os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item 5.2.2, conforme artigo 129, § 3º, 4 do RICMS/2000.

5.2.2. Em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: o CFOP 5.118 (industrial) ou 5.119 (comercial), como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para o destinatário, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

6. Feitas essas considerações gerais acerca do tratamento tributário da venda à ordem, ressalte-se que, diante da falta de informações trazidas pela Consulente (tais como localização do vendedor remetente e quais os produtos foram objeto de comercialização), a presente resposta será dada em tese, adotando-se como premissa serem operações internas com produtos não sujeitos à sistemática da substituição tributária, em que as operações de venda à ordem ocorreram como detalhado no item 5 e o objeto da dúvida é a escrituração da Nota Fiscal a que se refere o subitem 5.2.1.

7. Prosseguindo, em relação às Notas Fiscais recebidas em venda à ordem, além do disposto artigo 129, § 3º do RICMS/2000, a Consulente deve seguir as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas contidas no artigo 214 do RICMS/2000, as quais abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI. Assim, a Consulente deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento, conforme artigo 214, § 2º do RICMS/2000.

7.1. Desse modo, as Notas Fiscais correspondentes a entradas ocorridas em 2018 devem ser escrituradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos respectivos períodos de referência de 2018. Frise-se que não cabe a escrituração dessas Notas Fiscais em período posterior ao da entrada, pois não há dispositivo legal que ampare tal procedimento.

8. Em se tratando de irregularidade cuja correção deve ser feita por meio de retificação da EFD, deve-se observar a norma específica do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, que determina que o contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

8.1. Caso tal retificação seja realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, não necessitará de autorização desta Secretaria da Fazenda e Planejamento. No entanto, no caso relatado pela Consulente, uma vez que as retificações ultrapassam o prazo anteriormente descrito e relacionam-se a erros que não podem ser saneados por meio de lançamentos corretivos, será necessária a autorização, conforme artigo 15, § 2º, 2 da Portaria CAT 147/2009.

8.2. A título colaborativo, para informações operacionais, sugerimos à Consulente a leitura da seção “Retificação EFD”, no site do “SPED - Sistema Público de Escrituração Digital” no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Retificação-EFD.aspx (acesso em 15/02/23).

9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.