Resposta à Consulta nº 27 DE 10/02/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – DIFERIMENTO – RETORNO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador, bem como no retorno do produto industrializado, fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos. Quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador. Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ...;l, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula, por meio de profissional contábil habilitado, consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações de retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros, cujo o ICMS é diferido nos termos do artigo 29 do Anexo VII do RICMS.

Para tanto, informa que industrializa e comercializa cervejas e chopes, apurando o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, e, que, devido a sua condição de indústria, está enquadrada como substituta tributária no Estado.

Esclarece, ainda, que realiza operação de industrialização por encomenda, cujo produto final (chope) está classificado no código NCM 2203.00.00.

Aduz que, conforme prevê o artigo 29 do Anexo VII do RICMS, está diferido o ICMS referente: (1) à saída de mercadoria com destino a industrialização; (2) ao retorno da industrialização para o estabelecimento encomendante; e (3) à parcela correspondente ao valor dos serviços prestados, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento

industrializador estejam localizados no território mato-grossense, conforme § 2° do aludido artigo 29.
Nesse sentido, disserta que em se tratando de “ICMS NORMAL”, haveria a tributação apenas com relação ao material aplicado, mas que, entretanto, verifica-se que, pela conclusão externada na Informação n° 113/2012.- GCPJ/SUNOR, o diferimento aplica-se à integralidade do ICMS devido.

Expõe o entendimento de que tal procedimento é aplicável quando o produto industrializado não está sujeito à substituição tributária, pois, tratando-se de produto sujeito ao regime de antecipação, a legislação mato-grossense é incisiva em determinar a responsabilidade da indústria pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, conforme artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Assim, alega que a industrialização por encomenda possui dois tipos de substituição tributária, sendo uma em relação ao “ICMS NORMAL”, referente ao diferimento, e a outra em relação ao produto e a responsabilidade da indústria de realizar a retenção e o recolhimento, ocorrendo assim o encerramento da cadeia tributária.

Ante o exposto, questiona:

1) Quem será o responsável pela retenção do ICMS a título de substituição tributária, o executor (indústria) ou o encomendante?

2) Na hipótese de ser a indústria, qual será a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária, tendo em vista que a parte tributável do contribuinte caberia somente ao material aplicado, os demais valores tratam-se apenas de devolução? (sic)

3) Como será demonstrado na escrituração fiscal?

4) Na hipótese de o encomendante ser o responsável pela retenção, qual será a base de cálculo?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02, apurando mensalmente o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema extrai-se que a contribuinte fez opção para usufruir dos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

Ø PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais
Ø PRODEIC Investe Indústria Bebidas
Ø Diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado
Ø Operações de importação via Porto Seco

Ainda em preliminar, necessário registrar que a presente resposta parte do pressuposto de que o estabelecimento encomendante remete, se não todos, parcela substancial dos insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários. Assim, caso tal premissa não seja verdadeira, a consulente poderá formular nova consulta, detalhando melhor a operação que realiza.

Pois bem, inicia-se o deslinde da matéria transcrevendo-se o artigo 29 do Anexo VII do RICMS que estabelece:

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.​

§ 5° Salvo prorrogaþÒo autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o º 4░ deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, serß exigido o imposto devido por ocasiÒo da saÝda, sujeitando-se o recolhimento espontÔneo Ó correþÒo monetßria e aos demais acrÚscimos legais, inclusive multa.

(...)

O remetido artigo 72, inciso XIII, do RICMS dispõe:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XIII – no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

Infere-se, portanto, que na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador, bem como no retorno do produto resultante do processo, fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos.

Ademais, nota-se que, quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador.
Pois bem, o cerne do questionamento da consulente se refere à incidência ou não do regime de substituição tributária no retorno ao estabelecimento encomendante do produto industrializado.

Assim, como visto, há previsão expressa de diferimento do imposto devido no retorno do produto industrializado (operação própria do estabelecimento industrializador), ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto fica transferida ao estabelecimento encomendante.

O diferimento é uma técnica de tributação que, ao postergar o recolhimento do ICMS, simplifica sua apuração, pois não gera débito/crédito do imposto a cada etapa da cadeia produtiva.

Assim, por consequência lógica, estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados. Neste sentido, veja-se o que dispõe o artigo 3° do Anexo X do RICMS:

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

(....)

II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;

(....)

Portanto, fica evidente que, na hipótese em análise, o estabelecimento industrializador não reterá o ICMS a título de substituição tributária sobre nenhuma parcela, cabendo ao estabelecimento encomendante, no momento da saída subsequente, a apuração e o recolhimento integral do ICMS, ou seja, tanto da parcela referente à operação própria, quanto da devida pela incidência do regime de substituição tributária (operação interna).

É o suficiente para responder aos questionamentos.

1) Quem será o responsável pela retenção do ICMS a título de substituição tributária, o executor (indústria) ou o encomendante?

Na hipótese, o sujeito passivo por substituição tributária será o estabelecimento encomendante.

2) Na hipótese de ser a indústria, qual será a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária, tendo em vista que a parte tributável do contribuinte caberia somente ao material aplicado, os demais valores trata-se apenas de devolução? (sic)

Ante a resposta anterior o questionamento fica prejudicado.

3)Como será demonstrado na escrituração fiscal?
Tratando-se de questionamento sobre obrigação acessória estabelecida pela legislação, nos termos do artigo 995, incisos I e II, do RICMS, a presente consulta será desmembrada para que a resposta seja promovida pela unidade fazendária competente para tanto (CDDF/SUIRP).

4) Na hipótese de o encomendante ser o responsável pela retenção, qual será a base de cálculo?
O estabelecimento encomendante, por ocasião da venda do produto recebido do estabelecimento industrializador, deverá apurar e recolher o ICMS a título de substituição tributária devido em relação às operações subsequente a ocorrerem no Estado, observando, em relação à base de cálculo, as regras previstas nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS. Reproduz-se:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

(...)

É conveniente informar que a Portaria n° 199, de 20/12/2019, institui e divulga a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com determinados produtos, inclusive chope.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, também respeitado o prazo decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 10 de fevereiro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas