Resposta à Consulta nº 27 DE 22/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT). Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitos ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Av. ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Informa, resumidamente, que é optante pelo Simples Nacional e que comercializa produtos identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT). Em seguida, expõe que, no seu entendimento, o benefício só pode ser utilizado em suas saídas, não se aplicando na compra interestadual de mercadoria, com produtos sujeitos à substituição tributária.
Neste contexto faz os seguintes questionamentos:
1. Empresas enquadradas no Simples Nacional podem usufruir do benefício?
2. O benefício se aplica somente às saídas de mercadoria internas ou também se aplica na aquisição de mercadoria interestadual?
3. No caso de aquisição interestadual de produtos enquadrado como BIT, pode-se aplicar o benefício?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4761-0/03 - Comércio varejista de artigos de papelaria e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção apenas pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Para melhor elucidação dos questionamentos transcreve-se a íntegra do artigo 53 do Anexo V do RICMS, já na redação atualizada:
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6°-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
§ 6°-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6°-A deste artigo.
§ 6°-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.
§ 6°-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Depreende-se dos §§ 1° e 6° do artigo 53 transcrito, que, para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, o contribuinte interessado deverá fazer opção, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes do RICMS, até o dia 20 de dezembro de cada ano, mantendo essa opção durante todo o ano.
Conforme já evidenciado, em consulta pública realizada no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR desta SEFAZ, no presente caso, a consulente não fez opção para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, não estando, assim, apta para fruí-lo.
Ainda que a consulente não esteja habilitada para usufruir o benefício fiscal pretendido, cabe esclarecer os questionamentos trazidos pelo contribuinte referentes à aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo como substituídos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Destarte, examinando o dispositivo destacado, observa-se que não há regra impeditiva para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional que atenda as condicionantes estabelecidas.
Convém ressaltar que, para fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 53 reproduzido, o contribuinte deve:
. fazer opção pelo benefício, até o dia 20 de dezembro de cada ano;
. não utilizar qualquer outro benefício fiscal na operação;
. em relação às aquisições interestaduais, respeitar a limitação de 7% do valor da operação (destacado na Nota Fiscal de entrada) para utilização como crédito do imposto, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
. em qualquer caso, não utilizar como crédito do imposto valor superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Continuando os esclarecimentos quanto à matéria, é imprescindível trazer os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária será determinada:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...)
Portanto, sabendo-se que os produtos adquiridos pela empresa consulente não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019.
Nesse sentido, o artigo 2°-C da citada Portaria, acrescentado pela Portaria n° 200/2020-SEFAZ, publicada em 3 de novembro de 2020, estabelece:
Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizado será de 53,86%.
Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:
I – em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
Conclui-se, portanto, que nos termos do artigo 2°-C, nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, aplica-se o percentual de MVA de 53,86%, bem como foi ratificada a limitação ao aproveitamento do crédito determinada no § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Na sequência, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:
1) Empresas enquadradas no Simples Nacional podem usufruir do benefício?
Sim, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação, as empresas enquadradas no Simples Nacional (optantes pelo regime diferenciado) estão autorizadas a usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, quando as mercadorias forem sujeitas à substituição tributária, pois neste caso a tributação ocorre à parte do Simples Nacional.
2) O benefício se aplica somente às saídas de mercadoria internas ou também se aplica na aquisição de mercadoria interestadual?
As empresas optantes pelo Simples Nacional, quando efetuam saída interna de mercadorias, se estas não estiverem sujeitas à substituição tributária, a tributação se dará no âmbito do referido regime diferenciado. Entretanto, se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto relativo à operação subsequente deverá ser retido e recolhido antecipadamente às suas entradas. Neste caso, ou seja, quando as mercadorias sejam sujeitas à substituição tributária é que estarão submetidas às regras gerais da legislação do ICMS, sendo, portanto, passíveis de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, nos termos do artigo 53 do Anexo V do RICMS. Por conseguinte, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional, somente se aplica o benefício pretendido se as mercadorias são sujeitas à substituição tributária e no momento da aquisição (entrada no estabelecimento).
3) No caso de aquisição interestadual de produtos enquadrado como BIT, pode-se aplicar o benefício?
Conforme já respondido, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação, as empresas enquadradas no Simples Nacional (optantes pelo regime diferenciado), em relação às operações sujeitas à substituição tributária, estão autorizadas a usufruir, como contribuintes substituídos, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2021.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas