Resposta à Consulta nº 27 DE 07/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2012

CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas,Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ/SUNOR

Texto

......, empresa estabelecida na Av. ........, nº .... , em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre a Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ/SUNOR.

A principal dúvida da consulente, atinente à Nota Técnica 028/2010, se refere à obrigatoriedade do destaque do ICMS no CTRC por parte do prestador do serviço (transportador) na hipótese em que o tomador do serviço (vendedor da mercadoria) seja o responsável pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária; alega que a Portaria nº 047/2000, em seu artigo 3º, inciso II, é clara ao prever o não destaque do imposto.

Entende a consulente que, para que o destaque do ICMS no CT-e seja efetuado, teria que haver uma legislação especifica para o estorno na EFD. Com isso questiona se existe tal legislação?

Ao final, fazendo alusão a Portaria nº 47/2000, questiona quais produtos podem ser considerados como primários?

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se estar havendo equívoco por parte da consulente no que se refere ao objeto a Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ.

Esclarece-se que a aludida Nota Técnica não trata do transporte de produtos primários, como previsto na Portaria nº 047/2000, e sim dos demais produtos (não primários), como por exemplo o farelo de soja, e mesmo assim na hipótese em que a venda seja com cláusula CIF e que o vendedor esteja na condição de contribuinte substituto tributário responsável pelo recolhimento do imposto incidente na prestação.

Eis a reprodução de trechos da Nota Técnica, na parte em que excetua as operações com produtos primários:

Desde já, há que se deixar claro que a operação de venda interestadual com cláusula CIF e a correspondente prestação de serviço a ser analisada na presente Nota Técnica refere-se a outros produtos oriundos da agropecuária, que não os primários como, por exemplo, os semi-elaborados (ex. farelo de soja).

Como é sabido, o tratamento dispensado à prestação de serviço de transporte na remessa de produto primário oriundos da agropecuária está disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000, a qual prevê dispensa do recolhimento do imposto incidente na prestação.

Portanto, ao contrário do que alega a consulente, as regras da Portaria nº 047/2000 não se aplicam ao caso tratado na Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ/SUNOR.

No tocante ao destaque do ICMS no CTRC, conforme informado na própria Nota Técnica, a obrigação está prevista no Regulamento do ICMS; além disso, sem o destaque, o tomador do serviço ficaria impossibilitado de se creditar do imposto incidente na prestação.

Quanto ao estorno de débito na Escrituração Fiscal Digital, tal situação está prevista na legislação que versa de forma especifica sobre à matéria. Para tanto, basta acessar o site desta Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br/) e clicar do lado direito no Portal EFD; em seguida, clicar no link (www.sped.fazenda.gov.br/ ...); na sequência, no link Pacote (selecione um pacote) e clicar na Tabela MT; logo abaixo, no link Tabela, clicar no código 5.1.1. – Tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS.

Havendo outras dúvidas da consulente, referente à Escrituração Fiscal Digital, poderá consultar a Gerência de Informações Econômico Fiscais-GIEF, que é a unidade responsável pelo produto.

Por fim, sobre o que vem a ser produtos primários, tem-se a informar que, regra geral, é todo aquele produto que não passou por qualquer etapa de industrialização, ou seja, aquele que se encontra na forma em que foi obtido na natureza.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de março de 2012.

Antonio Alves da Silva

FTE Matr. 387610014

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública