Resposta à Consulta nº 27 DE 18/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2011
ICMS - Empresa dedicada exclusivamente a locação de bens móveis - Não-obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
ICMS - Empresa dedicada exclusivamente a locação de bens móveis - Não-obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"(...)
a) A empresa dedica-se exclusivamente à locação de bens móveis, e para a compra desses, usa recursos oriundos de operações de arrendamento mercantil ou financiamento feito por Instituições Financeiras.
b) Durante o período de vigência do Contrato de Locação, o bem fica, portanto, registrado como ativo da Instituição Financeira, em operações de Arrendamento Mercantil, ou alienado à Instituição Financeira, no caso de Financiamento.
c) A Locatária pode, durante ou ao final do Contrato de Locação, devolver ou comprar pelo valor de mercado o bem que está locado. A devolução ocorre porque o bem se tornou obsoleto ou, então, porque não mais atende aos seus objetivos. A compra acontece porque o valor de mercado tornou interessante a sua imobilização.
d) Em caso de devolução, a requerente vende o bem para terceiros interessados na forma e no estado em que se encontra.
e) Em todas as situações descritas acima, a requerente, em primeiro lugar, quita o Contrato de Leasing ou Financiamento, transfere o bem para seu ativo e, então, o vende.
f) As vendas, portanto, ocorrem esporadicamente.
g) A requerente não pratica nenhuma atividade social, a não ser a locação.
(...)
Perguntamos:
a) - Se estamos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
b) - Se podemos nos valer da isenção prevista no inciso XXIX, do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.727/81, quando efetuarmos a venda de tais bens pertencentes ao ativo imobilizado, aí incluídos os bens que estão locados e que retornam ao nosso estabelecimento, e só são vendidos depois deste retorno, sempre após o vencimento do Contrato de Locação com prazo acima de 12 (doze) meses.
(...)"
2. Preliminarmente, necessário apontar que o Regulamento do ICMS hoje em vigor (RICMS/2000) foi aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
3. O artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
4. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
5. A locação de bens está disciplinada nos artigos 565 e seguintes da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). Desses artigos decorre que a locação é contrato "pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível" (Orlando Gomes in "Contratos", Ed. Forense, 18ª ed., pág. 274).
6. De acordo com o inciso IV do artigo 569 do mesmo Código, está entre as obrigações do locatário "restituir a coisa finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais" (grifo nosso). Assim, a restituição do bem ao final do contrato é um dos requisitos essenciais para a configuração da locação e, dessa maneira, a opção contratual de posterior compra do bem "locado" descaracterizaria a locação, já que pode demonstrar uma falta de interesse do "locador" na devolução de tal bem.
7. Logo, a atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. E, portanto, dedicando-se a Consulente exclusivamente à locação de bens móveis, não precisa inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, já que não efetua operações ou prestações sujeitas a esse imposto.
8. Nessa direção, as eventuais vendas de bens de seu ativo imobilizado, depreciados, que não se prestam mais ao negócio da Consulente, não caracterizam circulação de mercadorias, para os efeitos de incidência do ICMS.
9. Ressalte-se, entretanto, que na hipótese de uma empresa se utilizar indevidamente da denominação de "locação" para operações que seriam na verdade compra e venda (venda a prazo, ou a contento, ou com outra cláusula especial), deverá observar as regras do ICMS e inscrever-se no Cadastro de Contribuintes desse Estado.
9.1. Acerca desse assunto, recomendamos a Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-3/2000, que dispõe sobre a "cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do Contrato de Locação".
10. Feitas as considerações acima, convém frisar que cabe à Consulente, no exercício regular de seus propósitos negociais, zelar pela lisura da prática de suas atividades, considerando o disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 149, inciso VII, da Lei 5.172, de 25/10/1966, na redação dada pela Lei Complementar 104 de 10/01/2001 (Código Tributário Nacional).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.