Resposta à Consulta nº 26878 DE 29/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2022

ICMS – Recebimento, em transferência interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo. I. Não há incidência do imposto na saída de bem do ativo imobilizado e na saída, com destino a estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000). II. Por consequência, não é devido o imposto referente ao diferencial de alíquotas.

ICMS – Recebimento, em transferência interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo.

I. Não há incidência do imposto na saída de bem do ativo imobilizado e na saída, com destino a estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000).

II. Por consequência, não é devido o imposto referente ao diferencial de alíquotas.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de alimentos para animais”, conforme CNAE (10.66-0/00), faz referência ao artigo 2º, inciso VI, ao artigo 7º, incisos XIV e XV, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e à Súmula nº 166 do STJ para informar que:

1.1 para o desenvolvimento de sua atividade empresarial realiza a aquisição de diversos equipamentos e, considerando a necessidade de eventuais ajustes e programações, transfere esses equipamentos para suas outras unidades fabris;

1.2 em que pese a legislação dispor sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias destinadas a ativo imobilizado ou a uso e consumo, não há nenhuma disposição expressa quanto às entradas em transferências (incluindo devoluções em transferência), principalmente quanto aos produtos sobre os quais não incide o ICMS, como é o caso do ativo imobilizado.

2. Expressa o entendimento de que não deve recolher o diferencial de alíquotas na entrada em seu estabelecimento das mercadorias destinadas ao seu ativo imobilizado e para seu uso e consumo quando essas forem remetidas por uma de suas filiais em operação de transferência, e que tal entendimento também deve ser aplicado às operações em que ocorrer eventual devolução em transferência de suas filiais localizadas em outra unidade da Federação, visto que, da mesma forma, com o retorno ao estabelecimento localizado no Estado de São Paulo não haverá alteração de titularidade, tampouco operação mercantil.

3. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento da Consulente sobre o não recolhimento do diferencial de alíquotas referente às operações nas quais recebe materiais de uso e consumo e ativo imobilizado de suas filiais localizadas em outros Estados, incluindo as devoluções em transferência.

3.1 Em caso negativo, pergunta, quando o ativo imobilizado e o material de uso e consumo não forem tributados pela filial remetente (em razão de não incidência do ICMS prevista na legislação), se está dispensada do recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada neste Estado.

Interpretação

4. Conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária em ocasiões anteriores, informamos que não é cabível o recolhimento do diferencial de alíquotas relativamente ao recebimento, em transferências interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo de estabelecimentos do mesmo titular, inclusive em caso de devoluções desses bens e materiais.

5. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado, bem como as saídas, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de materiais de uso ou consumo, estarem amparadas pela não-incidência do imposto (incisos XIV e XV do artigo 7º do RICMS/2000). Assim, conforme exposto na resposta à consulta 116/1998, por não haver, neste Estado, “alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo”.

6. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.