Resposta à Consulta nº 2685 DE 20/03/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2014
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e SAT) - PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF.
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e SAT) - PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF.
I. Vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do equipamento. A partir de 1º de novembro de 2014, não será mais concedida autorização de uso de ECF (itens 1 e 2 do § 1º, do artigo 27, da Portaria CAT 147/2012, em redação dada pela Portaria CAT 30/2014).
II. O prazo se refere a cada equipamento e não à primeira autorização de uso dos equipamentos do estabelecimento. Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamentos (item 3, do §1º, do artigo 27, da Portaria CAT 147/2012, em redação dada pela Portaria CAT 30/2014).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de “lanchonete, casa de chás, de sucos e similares”, expõe:
2. “A Portaria CAT 147, [em seu] art. 27, b, [diz que] será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração”.
3. Exemplifica a dúvida e diz: “necessito de um parecer quanto ao termo ‘da data da primeira lacração’, se esta data refere-se a primeira lacração do estabelecimento, ou seja, da aquisição do equipamento inicial de ECF ou se a data refere-se a lacração de cada equipamento adquirido”.
4. A Portaria CAT-147, de 05-11-2012, dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (“SAT”), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (“ECF”).
5. No caso de o contribuinte ter dois equipamentos ECF, o prazo de 5 anos deve ser contado por equipamento, como estabelecido pela disciplina: “até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT (...) poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento” (item 3, do artigo 27, da Portaria CAT 147/2012, em redação dada pela Portaria CAT 30/2014) .
6. Ou seja, o prazo de lacração de cada aparelho ECF, que deverá ser substituído quando contar “5 anos ou mais da data da primeira lacração”, e não por Inscrição Estadual (estabelecimento contribuinte) - artigo 27, §1º, 1, da Portaria CAT 147/2012, em redação dada pela Portaria CAT 30/2014.
7. Lembramos, que a partir de 1º de novembro de 2014 não serão mais concedidos autorizações de uso de equipamento ECF aos estabelecimentos que já estiverem inscritos, observados os termos do artigo 27, § 1º, item 1, alínea “a”, da Portaria CAT 147/2012, modificada pela Portaria CAT 30/2014.
8. Por fim, informamos que a Secretaria da Fazenda criou uma página na internet para informações e dúvidas sobre as mudanças provocadas pela adoção do SAT, no endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.